O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

ATENÇÃO!

O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

Modalidade

Redução da Receita Bruta

Valor da Entrada

Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente

I

0% (zero por cento):

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)

65% (sessenta e cinco por cento)

II

15% (quinze por cento):

10% (dez por cento)

70% (setenta por cento)

III

30% (trinta por cento):

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)

75% (setenta e cinco por cento)

IV

45% (quarenta e cinco por cento):

5% (cinco por cento)

80% (oitenta por cento)

V

60% (sessenta por cento):

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)

85% (oitenta e cinco por cento)

VI

80% (oitenta por cento) ou inatividade

1% (um por cento)

90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

Consulte o Manual do RELP, para mais informações.

Fonte: Portal RFB/SN

MANUAL DO RELP

Manual do Programa de

Reescalonamento do

Pagamento de Débitos no

Âmbito do Simples Nacional

– RELP

Versão Abril/2022

Sumário
INTRODUÇÃO ……………………………………………………………………………………….. 3

1.1. Modalidades de Liquidação dos Débitos ……………………………………………… 3

1.2. Saldo Remanescente ……………………………………………………………………….. 4

1.3. Rescisão …………………………………………………………………………………………. 5

  1. RELP-SN ………………………………………………………………………………………………. 6

2.1. Pedido de Parcelamento …………………………………………………………………… 6

2.2. Emissão de Parcela ………………………………………………………………………… 10

2.3. Consulta Pedidos de Parcelamento…………………………………………………… 11

2.4. Desistência do RELP-SN …………………………………………………………………. 12

  1. RELP- MEI …………………………………………………………………………………………… 15

3.1. Pedido de Parcelamento …………………………………………………………………. 15

3.2. Emissão de Parcela ………………………………………………………………………… 21

3.3. Consulta Pedidos de Parcelamento…………………………………………………… 21

3.4. Desistência do RELP-MEI ……………………………………………………………….. 22

  1. PERGUNTAS E RESPOSTAS ……………………………………………………………….. 24

4.1. O que é o Relp? …………………………………………………………………………….. 24

4.2. Quem pode aderir ao Relp? …………………………………………………………….. 24

4.3. Qual o prazo de adesão? ………………………………………………………………… 24

4.4. Em que órgão a adesão ao Relp deve ser requerida? …………………………. 24

4.5. Quais débitos podem ser incluídos no Relp? ……………………………………… 24

4.6. É possível incluir no Relp débitos ainda não constituídos? …………………… 25

4.7. É possível incluir no Relp débitos anteriormente já parcelados? ……………. 25

4.8. É possível parcelar débitos em discussão judicial ou administrativa? …….. 25

4.9. Como funciona a sistemática do RELP? ……………………………………………. 26

4.10. Como funciona a primeira etapa do Relp? ……………………………………….. 26

4.11. Como funciona a segunda etapa do Relp? ……………………………………….. 27

4.12. Há alguma redução nos valores parcelados pelo Relp? ……………………… 27

4.13. Qual o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela? . 27

4.14. As parcelas estão sujeitas a algum acréscimo? ………………………………… 28

4.15. Quais as consequências da adesão ao Relp? …………………………………… 28

4.16. Quais as causas de exclusão do Relp (rescisão do parcelamento)? ……. 28

4.17. Quais as consequências da exclusão do Relp? ………………………………… 29

  1. INTRODUÇÃO

O sistema eletrônico objeto desse manual trata do parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional e pelo Simei, inclusive ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que estejam em cobrança na Receita Federal do Brasil, no âmbito do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 147 de março de 2022.

O sistema pode ser utilizado por qualquer contribuinte que possua débitos nessas condições, ainda que no momento da formalização do parcelamento o contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional e pelo Simei ou que o CNPJ esteja em recuperação judicial.

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o período de apuração 02/2022, desde que vencidos.

A inclusão de débitos depende da entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao RELP.

Não poderão ser parcelados na forma do RELP:

I – multas por descumprimento de obrigação acessória;

II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

  1. a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e
  2. b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III – os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

IV – débitos do contribuinte com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

O prazo final para adesão ao Relp é 31/05/2022.

1.1. Modalidades de Liquidação dos Débitos

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício, de acordo com a modalidade adotada.

Modalidade

Redução da Receita Bruta

Valor da Entrada

Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente

I

0% (zero por cento):

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)

65% (sessenta e cinco por cento)

II

15% (quinze por cento):

10% (dez por cento)

70% (setenta por cento)

III

30% (trinta por cento):

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)

75% (setenta e cinco por cento)

IV

45% (quarenta e cinco por cento):

5% (cinco por cento)

80% (oitenta por cento)

V

60% (sessenta por cento):

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)

85% (oitenta e cinco por cento)

VI

80% (oitenta por cento) ou inatividade

1% (um por cento)

90% (noventa por cento)

O contribuinte que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 ou que não tenha entregado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade “I”, redução de zero por cento.

ATENÇÃO!

No caso de divergência entre o valor da redução de receita bruta informado pelo contribuinte e o valor apurado pela RFB, os débitos incluídos serão reenquadrados na modalidade de parcelamento correspondente e o contribuinte será intimado a recolher eventuais diferenças sob pena de exclusão do RELP.

1.2. Saldo Remanescente

O saldo remanescente, após o pagamento da entrada, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

O valor mínimo para parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais) para o RELP-SN, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para o RELP-MEI.

1.3. Rescisão

Implicará a rescisão do RELP e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo e ainda não pagos:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou

VII – a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das parcelas dos débitos consolidados no RELP e dos débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa.

  1. RELP-SN

O acesso ao RELP-SN pode ser feito de duas formas: por meio do portal do Simples Nacional ou por meio do portal e-CAC da RFB.

O acesso pelo Portal do Simples Nacional se dá por meio de certificado digital ou código de acesso no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, opções “Simples Serviços” > “Parcelamento” > “Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos – RELP-SN”, conforme a tela abaixo: Para gerar o código de acesso ou alterá-lo, o contribuinte deverá clicar em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleAcesso/GeraCodigo.aspx.

O RELP-SN possui as seguintes funcionalidades:

  • Pedido de Parcelamento;
  • Emissão de Parcela;
  • Consulta Pedidos de Parcelamento; e
  • Desistência do Parcelamento.

2.1. Pedido de Parcelamento

Esta função permite ao contribuinte solicitar o pedido e definir por qual modalidade de pagamento será feito o parcelamento.

A mensagem de alerta abaixo aparece antes da negociação e ressalta a necessidade de desistência prévia de parcelamentos anteriores, bem como de eventuais recursos administrativos e/ou judiciais, para a inclusão dos respectivos débitos no RELP-SN.

Se não houver débitos em situação a ser parcelada, o sistema apresenta a seguinte mensagem:

Em seguida, o sistema exige que o contribuinte indique o percentual de redução de faturamento na comparação entre o período de março a abril e 2019 e março a abril de 2020. O contribuinte deve selecionar qual a faixa em que se enquadra e clicar em confirmar.

Na tela do pedido serão apresentadas as seguintes informações: • Relação dos débitos recuperados: serão relacionados todos os débitos de Simples Nacional, até o período de apuração (PA) 02/2022, existentes nos sistemas de cobrança da RFB, em valores originais e atualizados para o mês corrente. • Valor total da dívida consolidada na data do pedido. • Cálculo da entrada (conforme o percentual de redução do faturamento), o número de parcelas da entrada e o valor das parcelas da entrada. Confira os débitos listados, e, em caso de divergência, procure uma Unidade da RFB de sua jurisdição.

Para prosseguir com o pedido de parcelamento clique em “Continuar”.

IMPORTANTE! O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, de acordo com o percentual de redução do faturamento declarado pelo contribuinte. Será considerado o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas de entrada. Esta regra também vale para a quantidade de parcelas do saldo remanescente. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional.

Confira atentamente as informações: valor consolidado, número e valor das parcelas de entrada. Para confirmar o pedido de parcelamento, clique em “Concluir”.

O aplicativo apresentará o Recibo de Adesão. Nesse momento, o contribuinte poderá imprimir o recibo e o DAS da primeira parcela.

IMPORTANTE! O parcelamento somente será validado se houver o pagamento tempestivo da primeira parcela. Caso o recolhimento não seja efetuado até a data do vencimento, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito (não validado). O pagamento de todas as parcelas de entrada é condição necessária para a manutenção do parcelamento e emissão das parcelas do saldo remanescente.

2.2. Emissão de Parcela

Esta funcionalidade permite ao contribuinte emitir o DAS da entrada e, posteriormente, os das demais parcelas (mês corrente e parcelas em atraso).

O contribuinte deve selecionar a parcela e clicar em “Imprimir”.

Mensalmente, após o dia 10, será disponibilizado o documento para pagamento da parcela do mês corrente. Se houver parcelas em atraso, estas poderão ser emitidas juntamente com a parcela do mês corrente. Caso o contribuinte tenha mais de uma parcela em atraso, estas serão disponibilizadas para impressão de uma única vez.

IMPORTANTE! Todos os DAS do RELP deverão ser emitidos somente por meio desse aplicativo. Não utilize o PGDAS-D para a geração desses documentos de arrecadação.

2.3. Consulta Pedidos de Parcelamento

Neste item, o contribuinte pode consultar os pedidos de parcelamentos efetuados, a situação atual e os detalhamentos.

As situações do parcelamento são: • Aguardando pagamento da 1ª parcela. • Não validado – primeira parcela não paga. • Sem efeito por solicitação do contribuinte – quando o contribuinte pede a desistência antes de recolher a primeira parcela (antes da validação). • Em parcelamento. • Encerrado a pedido do contribuinte – quando este pede a desistência após a validação do pedido. • Encerrado por rescisão. • Encerrado por liquidação.

Para acessar o detalhamento, clique sobre o pedido de parcelamento.

Nesta tela: • clique sobre o pedido de parcelamento para exibir o Recibo de Adesão; • clique sobre a consolidação para detalhar os débitos incluídos no parcelamento; • após o pagamento das parcelas, no demonstrativo de pagamentos, clique sobre cada parcela para exibir o extrato do DAS pago.

2.4. Desistência do RELP-SN

Esta funcionalidade permite ao contribuinte desistir do RELP. Em caso de desistência, o contribuinte poderá formalizar nova adesão até o dia 31/05/2022. Se a desistência ocorrer após essa data, não será permitida nova adesão.

Para prosseguir, clique em “Desistir”.

Para confirmar a desistência do parcelamento, clique em “Sim”, e será emitido o Recibo de Desistência do Pedido do RELP.

IMPORTANTE! A desistência encerra o parcelamento. Os débitos não regularizados terão prosseguimento na cobrança e envio para inscrição em Dívida Ativa.

  1. RELP- MEI

Os contribuintes que tenham débitos apurados no sistema de recolhimento em valores fixos mensais, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), devem observar o roteiro a seguir. O acesso pelo Portal do Simples Nacional se dá por meio de certificado digital ou código de acesso no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, opções SIMEI Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – RELP-MEI, conforme a tela abaixo: Para criar ou alterar o código de, acesse o link abaixo: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/controleAcesso/GeraCodigo.aspx Informe o CNPJ, o CPF do responsável (ambos apenas números, sem ponto, barra ou traço), os caracteres da imagem (captcha) e clique em “Validar”. O aplicativo verifica se o CPF do responsável pela empresa é titular de pelo menos uma declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) entregue, relativa aos últimos dois anos. Havendo declaração entregue, o aplicativo abrirá campo para que o usuário selecione o ano de exercício da declaração. Na sequência, selecione o ano de exercício da declaração escolhida, informe o respectivo número do recibo da declaração, o captcha e clique em Continuar. O número do recibo está na página 2 do comprovante de entrega da declaração. Informe apenas os 10 primeiros dígitos. Se o CPF do responsável não consta como titular em nenhuma declaração entregue nos últimos dois anos, então o sistema solicita Título de Eleitor e data de nascimento para gerar o código de acesso.

3.1. Pedido de Parcelamento

Para realizar o pedido, clique em “Pedido de Parcelamento”.

A mensagem de alerta abaixo aparece antes da negociação e ressalta a necessidade de desistência prévia de parcelamentos anteriores, bem como de eventuais recursos administrativos e/ou judiciais, para a inclusão dos respectivos débitos no RELP-MEI.

Se não houver débitos em situação a ser parcelada, o sistema apresenta a seguinte mensagem:

IMPORTANTE! Os débitos de MEI somente serão apresentados para parcelamento após a entrega da declaração anual – DASN-Simei. Antes de entregar a declaração, verifique se efetuou as apurações mensais no PGMEI. Faça as apurações no PGMEI para todos os meses do ano e depois transmita a declaração DASN-Simei.

Após ler e aceitar todas as mensagens de alerta, o sistema exige que o contribuinte indique o percentual de redução de faturamento na comparação entre o período de março a abril e 2019 e março a abril de 2020. O contribuinte deve selecionar qual a faixa em que se enquadra e clicar em confirmar.

Na tela do pedido serão apresentadas as seguintes informações: • Relação dos débitos recuperados: serão relacionados todos os débitos de Simei, até o período de apuração (PA) 02/2022, existentes nos sistemas de cobrança da RFB, em valores originais e atualizados para o mês corrente. • Valor total da dívida consolidada na data do pedido. • Cálculo da entrada (conforme o percentual de redução do faturamento), o número de parcelas da entrada e o valor das parcelas da entrada.

Para prosseguir com o pedido de parcelamento clique em “Continuar”.

IMPORTANTE! O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, de acordo com o percentual de redução do faturamento declarado pelo contribuinte. Será considerado o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas de entrada. Esta regra também vale para a quantidade de parcelas do saldo remanescente.

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos do Simei é de R$ 50,00.

Confira atentamente as informações: valor consolidado, número e valor das parcelas de entrada. Para confirmar o pedido de parcelamento, clique em “Concluir”.

O aplicativo apresentará o Recibo de Adesão. Nesse momento, o contribuinte poderá imprimir o recibo e o DAS da primeira parcela.

IMPORTANTE! O parcelamento somente será validado se houver o pagamento tempestivo da primeira parcela. Caso o recolhimento não seja efetuado até a data do vencimento, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito (não validado).

O pagamento de todas as parcelas de entrada é condição necessária para a manutenção do parcelamento e emissão das parcelas do saldo remanescente.

3.2. Emissão de Parcela

Esta funcionalidade permite ao contribuinte emitir o DAS da entrada e, posteriormente, os das demais parcelas (mês corrente e parcelas em atraso). O contribuinte deve selecionar a parcela e clicar em “Imprimir”.

Mensalmente, após o dia 10, será disponibilizado o documento para pagamento da parcela do mês corrente. Se houver parcelas em atraso, estas poderão ser emitidas juntamente com a parcela do mês corrente. Caso o contribuinte tenha mais de uma parcela em atraso, estas serão disponibilizadas para impressão de uma única vez.

IMPORTANTE! Todos os DAS do RELP deverão ser emitidos somente por meio desse aplicativo. Não utilize o PGMEI para a geração desses documentos de arrecadação.

3.3. Consulta Pedidos de Parcelamento

Neste item, o contribuinte pode consultar os pedidos de parcelamentos efetuados, a situação atual e os detalhamentos.

As situações do parcelamento são: • Aguardando pagamento da 1ª parcela. • Não validado – primeira parcela não paga. • Sem efeito por solicitação do contribuinte – quando o contribuinte pede a desistência antes de recolher a primeira parcela (antes da validação). • Em parcelamento. • Encerrado a pedido do contribuinte – quando este pede a desistência após a validação do pedido. • Encerrado por rescisão. • Encerrado por liquidação.

Para acessar o detalhamento, clique sobre o pedido de parcelamento.

Nesta tela: • clique sobre o pedido de parcelamento para exibir o Recibo de Adesão; • clique sobre a consolidação para detalhar os débitos incluídos no parcelamento; • após o pagamento das parcelas, no demonstrativo de pagamentos, clique sobre cada parcela para exibir o extrato do DAS pago.

3.4. Desistência do RELP-MEI

Esta funcionalidade permite ao contribuinte desistir do RELP.

Em caso de desistência, o contribuinte poderá formalizar nova adesão até o dia 31/05/2022. Se a desistência ocorrer após essa data, não será permitida nova adesão.

Para prosseguir, clique em “Desistir”.

Para confirmar a desistência do parcelamento, clique em “Sim”, e será emitido o Recibo de Desistência do Pedido do RELP.

IMPORTANTE!

A desistência encerra o parcelamento. Os débitos não regularizados terão prosseguimento na cobrança e envio para inscrição em Dívida Ativa.

  1. PERGUNTAS E RESPOSTAS

ATENÇÃO: Este “Perguntas e Respostas” não dispensa a consulta à legislação.

4.1. O que é o Relp?

O Relp é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, um tipo de parcelamento instituído pela Lei Complementar n° 193, de 17 de março de 2022, e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022.

Nota:

  1. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem editar normas complementares relativas ao Relp, no âmbito de suas competências – ver questão 4.4. Nesse sentido, a RFB regulamentou o assunto por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 28 de abril de 2022.

4.2. Quem pode aderir ao Relp?

Todos os contribuintes que tiverem débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, inclusive do Simei, nos termos da questão 4.5. Até mesmo os contribuintes que já foram excluídos do Simples Nacional, desenquadrados do Simei ou que não têm mais porte de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Exceto os que tiveram a falência decretada, foram extintos por liquidação ou estão com a inscrição no CNPJ suspensa ou inapta – ver questão 4.16.

4.3. Qual o prazo de adesão?

Os contribuintes podem aderir ao Relp até o dia 31/05/2022.

4.4. Em que órgão a adesão ao Relp deve ser requerida?

Perante a RFB, exceto nos seguintes casos:

  • perante a PGFN, em relação aos débitos inscritos em DAU; e
  • perante o Estado, o DF ou o Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

o apurados no PGDAS-D e transferidos para inscrição em dívida ativa, mediante convênio;

o lançados fora do Sefisc pelo Estado, DF ou Município; ou

o apurados no Simei e transferidos para inscrição em dívida ativa.

4.5. Quais débitos podem ser incluídos no Relp?

Débitos apurados na forma do Simples Nacional (inclusive Simei) até a competência (período de apuração) de fevereiro de 2022, que venceu em 21/03/2022.

Desses débitos, podem ser objeto do Relp os créditos da Fazenda Pública:

  • constituídos ou não – ver questão 4.6,
  • com exigibilidade suspensa ou não,
  • parcelados ou não – ver questão 4.7,
  • inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federado e
  • objeto de litígio administrativo ou judicial – ver questão 4.8.

Em contrapartida, não podem ser incluídos no Relp os débitos dos contribuintes com falência decretada, por ser causa de rescisão do parcelamento – ver questão 4.16.

4.6. É possível incluir no Relp débitos ainda não constituídos?

Sim, desde que relativos às competências até a de fevereiro de 2022 (questão 4.5).

Caso o contribuinte pretenda incluir débitos ainda não constituídos, deve declará-los no PGDAS-D ou na DASN-Simei, conforme o caso – ver Manual do PGDAS-D e Manual da DASN-Simei.

A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. Por isso, o contribuinte deve declarar com antecedência mínima de 3 dias do requerimento de adesão ao Relp e conferir os débitos listados pelo aplicativo do parcelamento antes de confirmar o pedido.

4.7. É possível incluir no Relp débitos anteriormente já parcelados?

A critério do contribuinte, podem ser incluídos no Relp os débitos que já foram objeto de outros parcelamentos do Simples Nacional ou do MEI, ativos ou rescindidos, a saber:

  • parcelamento convencional – arts. 46 e ss. da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
  • parcelamento especial – Resolução CGSN nº 134, de 2017;
  • Pert-SN – Resolução CGSN nº 138, de 2018; e
  • Pert-MEI – Resolução CGSN nº 139, de 2018.

Caso o contribuinte pretenda incluir no Relp os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, ele deve desistir do parcelamento anterior para incluir os respectivos débitos no Relp. Essa desistência:

  • deve ser formalizada separadamente em relação a cada parcelamento do qual o contribuinte pretende desistir;
  • deve abranger, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento;
  • implica a imediata rescisão desses parcelamentos; e
  • é definitiva, ou seja, o parcelamento anterior não é restabelecido caso o parcelamento do Relp seja, p.ex., indeferido ou rescindido.

4.8. É possível parcelar débitos em discussão judicial ou administrativa?

Sim, desde que o contribuinte, previamente:

  • desista das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos no Relp;
  • renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais; e
  • no caso de ações judiciais, protocole requerimento de extinção do processo com resolução do mérito – art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil (CPC).

Notas:

  1. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deve ser apresentada no órgão competente para receber o pedido de parcelamento (questão 4.4) até 31/05/2022.
  2. É admissível a desistência parcial quando ela se referir a débito passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou judicial.

4.9. Como funciona a sistemática do RELP?

O Relp tem duas etapas:

  • na primeira, o contribuinte paga até 8 prestações referentes à entrada – ver questão 4.10;
  • na segunda, o contribuinte paga o saldo remanescente em até 180 parcelas – ver questão 4.11.

4.10. Como funciona a primeira etapa do Relp?

A primeira etapa do Relp começa com a avaliação da redução da receita bruta apurada pelo contribuinte no período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019.

O percentual de redução da receita bruta é que define o valor mínimo da entrada, de acordo com as seguintes modalidades:

Modalidade de entrada

Receita bruta – comparação

entre 2019 e 2020

Valor mínimo da entrada

I*

0% ≤ redução < 15%

12,5%

II

15% ≤ redução < 30%

10%

III

30% ≤ redução < 45%

7,5%

IV

45% ≤ redução < 60%

5%

V

60% ≤ redução < 80%

2,5%

VI**

80% ≤ redução ≤ 100%

1%

* Essa modalidade também é aplicável aos contribuintes que:

  1. tiveram aumento no valor da receita bruta ou
  2. não declararam algum período necessário para o cálculo da receita bruta.

** Essa modalidade também é aplicável aos contribuintes que estiveram inativos em 2020.

O valor da entrada é calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções.

Essa entrada deve ser paga em espécie, em até 8 prestações mensais e sucessivas, sujeitas a valor mínimo (questão 4.13) e com vencimento no último dia útil dos meses de maio e seguintes.

ATENÇÃO: O deferimento do pedido de adesão ao Relp fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, até 31/05/2022.

4.11. Como funciona a segunda etapa do Relp?

Encerrada a primeira etapa (questão 4.10), na segunda o saldo remanescente pode ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, sujeitas a valor mínimo (questão 4.13) e com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada.

As parcelas da segunda etapa são calculadas sobre o saldo remanescente da dívida consolidada, utilizando os seguintes percentuais mínimos:

Parcelas

% mínimo do saldo remanescente

Da 1ª à 12ª

0,4%

Da 13ª à 24ª

0,5%

Da 25ª à 36ª

0,6%

Da 37ª em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Nota:

  1. Sobre as reduções aplicáveis na segunda etapa, ver questão 4.12.

4.12. Há alguma redução nos valores parcelados pelo Relp?

Sim, mas apenas na segunda etapa (questão 4.11), quando, em relação ao saldo remanescente da primeira etapa, aplicam-se as seguintes reduções, de acordo com a modalidade de entrada (explicada na questão 4.10):

Modalidade

Redução de juros de mora e multas

Redução de encargos legais

I

65%

75%

II

70%

80%

III

75%

85%

IV

80%

90%

V

85%

95%

VI

90%

100%

A redução de multas é aplicável às multas de mora, de ofício.

A redução de encargos legais é aplicável também aos honorários advocatícios.

4.13. Qual o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela?

A primeira etapa (questão 4.10) pode ter até 8 parcelas e a segunda (questão 4.11), até 180 parcelas. Ou seja, dependendo do caso, o Relp pode ter até 188 parcelas.

O número de parcelas é calculado considerando a modalidade de entrada e o valor mínimo de cada parcela. Que, tanto para a primeira quanto para a segunda etapa, é de:

  • R$ 300,00 para débitos apurados no Simples Nacional e
  • R$ 50,00 para débitos apurados no Simei.

4.14. As parcelas estão sujeitas a algum acréscimo?

Sim. O valor de cada parcela mensal está sujeito a juros equivalentes:

  • à taxa Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento da parcela; e
  • a 1% relativamente ao mês do pagamento da parcela.

4.15. Quais as consequências da adesão ao Relp?

A adesão ao Relp implica:

  • a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Relp (arts. 389 e 395 do CPC);
  • a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas no Relp;
  • o dever de pagar regularmente as parcelas do Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa, sob pena de rescisão – questão 4.16;
  • o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
  • durante o prazo de até 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, inclusive redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento do plano de recuperação judicial das ME e EPP (art. 71, II, da Lei nº 11.101, de 2005); e
  • a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.

4.16. Quais as causas de exclusão do Relp (rescisão do parcelamento)?

O contribuinte é excluído do Relp (ou seja, é rescindido seu parcelamento) quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

  • a inobservância, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados dos deveres:

o de pagar regularmente as parcelas do Relp;

o de pagar regularmente os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa;

o de cumprir regularmente as obrigações para com o FGTS;

  • o atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela do Relp, se todas as demais estiverem pagas;
  • a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  •  concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397, de 1992);
  • a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição do aderente no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996).

Notas:

  1. A exclusão do Relp deve observar o devido processo administrativo do ente federado.
  2. Além das hipóteses acima, que são de exclusão do Relp, cumpre lembrar que a falta de pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022, acarreta o indeferimento do pedido de adesão.

4.17. Quais as consequências da exclusão do Relp?

Quando o contribuinte é excluído do Relp (questão 4.16), todo o débito nele confessado (questão 4.15) mas não pago passa a ser imediatamente exigível (e sem as reduções de que trata a questão 4.12). Até mesmo os débitos que, antes de serem incluídos no Relp, estavam com a exigibilidade suspensa por outro parcelamento (questão 4.7), processo administrativo ou judicial (questão 4.8).

Nota:

  1. Como os débitos voltam a ser exigíveis, o contribuinte passa a sujeitar-se à exclusão do Simples Nacional (art. 17, V, da Lei Complementar nº 123, de 2006).