Por meio IN RFB nº 1.821/2018, DOU de 31/07/2018, a RFB alterou dispositivos relativos à ECF para as PJ não sujeitas ao Lucro Real.
A alteração autoriza a dispensa da manutenção de registros e controles dos estoques de mercadorias para as empresas que gerarem o arquivo EFD instituída pelo Ajuste SINIEF nº 2/2009, desde que observadas no arquivo, os registros formais de identificação do itens, saldo inicial e saldo final, como definido no RIR/1999, art. 261, e 292 ao 298.
Dispensa também a manutenção e guarda dos arquivos digitais instituídos pela IN SRF 86/2001 e IN MPS/SRP nº 12/2006.

Por fim, altera a aplicação das penalidades para as pessoas jurídicas não sujeitas ao lucro real, quanto a omissão ou incorreção na apresentação da ECF, dispondo para estas:

I – multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II – multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; III – multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.