Sumário

1. Quadro Sinótico
2. Operações/prestações interestaduais
2.1 – Destinadas a Contribuintes
2.1.1 – Serviço de Transporte Aéreo
2.2 – Destinadas a Não Contribuintes

1. QUADRO SINÓTICO

TOCANTINS

Alíquotas

Operações/Prestações

Fund. legal

25%

Nas operações e prestações internas relativas a:
a) serviço de comunicação;
b) energia elétrica;
c) gasolina automotiva e de aviação;
d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
e) jóias, excluídas as bijuterias;
f) perfumes e águas-de-colônia;
g) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
h) fumo;
i) cigarros;
j) armas e munições;
k) embarcações de esporte e recreio.

Art. 27, I, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

17%

Nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso I, art. 27, da Lei nº 1.287/2001.

Art. 27, II, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

12%

Nas operações e prestações interestaduais.

Art. 27, III, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO

4%

Nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal.

Art. 27, IV, “a”, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

4%

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e mercadorias nacionais com Conteúdo de Importação superior a 40%

Art. 27, IV, “b”, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 – Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo:
– Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;
Aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões supra mencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.1.1 – Serviço de Transporte Aéreo

Nos ditames da Resolução nº 95/96, do Senado Federal e do art. 27, IV, “a”, do CTE, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4% (quatro por cento).

2.2 – Destinadas a Não Contribuintes

Aplicar-se-á nesse caso  a alíquota prevista para as operações/prestações internas (art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal).

Fundamentação Legal: Os citados no texto.