Acidente de trabalho é muito mais do que uma fatalidade, ocasionada em um momento pontual de sua jornada laboral. Entretanto, geralmente, faltam informações e sobram problemas que poderiam ser evitados com algumas simples ações de prevenção.

Mas, para chegar lá, é necessário obter conhecimento. E isso é responsabilidade sua, enquanto colaborador. Apenas assim, você conseguirá cobrar de seu empregador com absoluto respaldo e segurança.

 

O que é acidente de trabalho?

Antes de mais nada, é preciso entender o que é acidente de trabalho. Essa parece ser uma resposta um tanto óbvia, mas há alguns aspectos que você pode estar ignorando e sobre os quais precisamos conversar por aqui.

EM LINHAS GERAIS, QUANDO UM FUNCIONÁRIO SOFRE ALGUM TIPO DE LESÃO, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL, É ATESTADO O ACIDENTE DE TRABALHO.

Porém, o que isso quer dizer na prática?

Pode ser pontual – via de regra, um acontecimento isolado – ou referir-se às doenças laborais, tais como a Lesão do Esforço Repetitivo (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), ou ainda males psicossociais como os causados por estresse ocupacional e esgotamento.

Agora que você já sabe o que são, o próximo passo é entender quais as situações caracterizam acidentes de trabalho

Hoje, existem dois tipos de acidente de trabalho reconhecidos na lei: o “típico” e o “atípico”.

TÍPICO

É o mais comum, ocorre durante o expediente e não há dúvidas de sua existência. Por exemplo, um pintor que cai de um andaime ou uma cozinheira que amputa o dedo com uma faca.

ATÍPICO

São quadros que se desenvolvem ou são agravados devido às atividades desempenhadas. As situações podem ser divididas em três frentes:

  • DOENÇA PROFISSIONAL: o Ministério do Trabalho e Emprego tem uma lista na qual constam todas as enfermidades que podem ser entendidas como profissionais. Elas são produzidas ou desencadeadas pelas atividades exercida pelo colaborador;
  • DOENÇA DO TRABALHO: depende diretamente das condições nas quais o trabalho é realizado;
  • ACIDENTE LIGADO AO TRABALHO: aqui, o que conta é a contribuição direta da atividade para o acontecimento de morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

O que a lei prevê para os chamados “acidentes de trajeto”?

Até pouco tempo atrás, era prevista em lei a garantia de estabilidade de um ano por parte do empregador, e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, com as mudanças ocorridas na Lei Trabalhista em 2019, os acidentes de trajeto deixaram de fazer parte do rol dos acidentes de trabalho.

Quem são os profissionais responsáveis por comprovar um acidente de trabalho?

São os médicos-peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apenas eles podem analisar laudos, exames e provas, a fim de encontrar relação entre a atividade exercida pelo colaborador e o acidente em questão.

Qual é a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho?

Você sabe o que significa responsabilidade civil? Bem, essa teoria avalia as condições nas quais uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano causado à outra, e em que medida ela será obrigada a repará-lo.

Quando aplicada aos acidentes de trabalho, essa hipótese determinará a culpabilidade da empresa – se houver -, e definirá qual será a punição – geralmente, com pagamento de indenizações.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Não depende do dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Sendo assim, a vítima não precisa comprovar nada para ser indenizada.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, apenas existirá a indenização se a vítima puder comprovar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa.

O que fazer em caso de acidente no trabalho, durante o expediente?

Quando ocorrer um acidente durante o expediente, pense no óbvio:  o primeiro procedimento é a prestação de socorro. Não hesite em exigir – se consciente – a participação de um médico. Caso tentem movê-lo, fique ciente de que é responsabilidade da empresa o possível agravamento das lesões.

O empregador deverá comunicar o acidente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para dar entrada nos processos de investigação. Além disso, é obrigatória a notificação à Previdência Social, emitindo um Comunicado de Acidente de trabalho (CAT), que dará acesso ao benefício de auxílio-doença.

Caso tudo o que descrevemos acima não ocorra, mostra-se urgente ao funcionário entrar na justiça. É possível recorrer à ajuda judicial também em caso de danos morais e estéticos.

Constatado o acidente de trabalho – típico ou atípico -, quais são as obrigações da empresa?

Veja a breve – mas fundamental – lista:

  • Preencher e encaminhar a CAT imediatamente;
  • Fornecer toda a documentação solicitada;
  • Arcar com o pagamento do salário dos primeiros 15 dias — depois disso, será pago pelo INSS;
  • Em caso de o empregado ficar afastado por mais de 15 dias (fazer uso do INSS), gozará de estabilidade e a empresa deverá aguardar 12 meses, depois do regresso, para poder pensar em demissão;
  • A empresa deve permanecer pagando o FGTS durante o período de afastamento.

Como entrar no INSS por acidente de trabalho?

A empresa precisa emitir o CAT.

A partir daí, começam todos os processos que podem resultar em recebimento de auxílio-doença (com carência de 12 meses), auxílio-acidente (sem carência), aposentadoria por invalidez (lei no 8.213/91) e, até mesmo, pensão por morte.

Conselhos às vítimas de acidentes de trabalho

Guarde todos os documentos que puder sobre o seu processo. Apenas com eles, se for necessário, você poderá receber a ajuda de um advogado especialista e, consequentemente, da justiça.

  • Nunca deixe de ler os documentos que assina;
  • Arquive-os – mesmo que sejam cópias;
  • Sempre apresente atestado médico quando faltar ao trabalho por enfermidades;
  • Tente cercar-se de testemunhas sobre o seu caso;
  • Procure um advogado experiente e com boa reputação, como os profissionais da CMP Advocacia, para solucionar o seu problema.

 

Fonte: INSS/ CLT

Trabalhista / Previdenciario

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