DOM de 20/11/2013
Altera a Lei n° 10.431, de 11 de abril de 2005, que cria o EMPREENDER-JP, modifica sua nomecultura e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DO PARAÍBA , FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art.1°, . 2°, “caput” e inciso II, art. 3°, art. 4°, art.° 10, “caput”, § 1° , § 2°, § 3°, I, art. 11, “caput”, § 3°, art. 12., “caput” e parágrafo único da Lei n° 10.431, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – CRÉDITO CIDADÃO, como instrumento de produção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação e funcionamento com os seguinte objetivos:
I – (…)
VII – (…)
Art. 2° Para implementação e operacionalização do PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – FUNDO CRÉDITO CIDADÃO.
I – (…)
II – A prefeitura fará publicar Edital na imprensa e no Semanário Oficial, definindo local e horário para inscrição dos interessados, como também a relação de processos deferidos e indeferidos dos empréstimos do programa CRÉDITO CIDADÃO.
Art. 3° Os recursos arrecadados através do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios – FUNDO CRÉDITO CIDADÃO serão administrados (…)
Art. 4° Constituirão recursos do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – CRÉDITO CIDADÃO:
I – (…)
IV – Vetado
Art. 10 Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – FUNDO CRÉDITO CIDADÃO serão operacionalizados pela Agência de Desenvolvimento de Pequenos Negócios – BAMCP DO CRÉDITO CIDADÃO ou agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, os quais celebrarão convênios com o Município de João Pessoa para operacionalizar linha de crédito.
§ 1° remuneração do Agente Financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais da operação do PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO.
§ 2° A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará, na agência ou agências locacionalmente mais adequadas, um Núcleo de atendimento aos Pequenos Negócios com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho.
§ 3° Compete ao Agente Financeiro:
I – Providenciar para o PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados:
II – (…)
V – (…)
Art. 11. Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências do financiamento concedidos pelo agente financeiro.
§ 1° (…)
§ 3° Também poderão compor o Fundo Garantidor ao PROGRAMA CRÉDITO CIDADÃO e utilizados dentro dos objetivos deste os recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.
Art. 12. O Poder executivo Municipal Regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no Art. 3°, em seu parágrafo único, sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do PROGRAMA.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa CRÉDITO CIDADÃO.”
Art.2° Mantêm-se inalterados os demais artigos.
Art. 3° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA – PB, em 19 de novembro de 2013
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito