DOE de 19/11/2013
Proíbe a prática de frisagem em pneus por parte de proprietários de revendar, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e sua comercialização, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam proibidas a prática de frisagem em pneus por parte dos proprietários de revendar, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e a comercialização de pneus frisados, inclusive quando parte integrante de outro bem comercializado ou negociado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil