DOE de 19/11/2013
Introduz modificações no Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A partir de 1° de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6°, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:
……………………………………………………………………………………………………………
c) relativamente a pescado, nos termos do item IX do Anexo Único: (AC)
1. no período de 1° de setembro de 2002 a 30 de novembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e
2. a partir de 1° de dezembro de 2013:
2.1. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4°; ou
2.2. 4% (quatro por cento), nas demais hipóteses;
……………………………………………………………………………………………………………
III – quando a mercadoria for importada do exterior:
a) na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados de que trata o item IX do Anexo Único, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos arts. 2° e 3°: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2013: 4% (quatro por cento); e (REN)
2. a partir de 1° de dezembro de 2013: (AC)
2.1. 2% (dois por cento), relativamente a peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4°; ou
2.2. 4% (quatro por cento), nos demais casos;
……………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á: (AC)
I – as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que:
a) realize a industrialização do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e
b) seja credenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, nos termos de portaria específica;
II – o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses:
a) saída do produto sem que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização; ou
b) remessa do produto para industrialização em outra Unidade da Federação; e
III – relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:
a) tomar-se-á por base a carga tributária prevista no subitem 2.2 da alínea “c” do inciso I do caput ou no subitem 2.2 da alínea “a” do inciso III do caput, conforme o caso; e
b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I e IV do art. 6°.
……………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES