(DOE de 30/10/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, respeitada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 18/2011;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, no processo de simplificação da legislação;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 9°-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada:
“Art. 198-C ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 9°-A Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo ou nos incisos do artigo 198-C-2, ficam obrigados, a partir de 1° de dezembro de 2013, à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)
………………………………………………………………………………………………………”
II – substituído o texto dos artigos adiante arrolados, todos do Anexo VII, pela anotação “expirado”, conforme segue:
a) “Art. 108 (expirado)”
b) “Art. 144 (expirado)”
c) “Art. 154 (expirado)”
III – substituído o texto do artigo 11 do Anexo IX, pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 11 (expirado)”
IV – substituído o texto do artigo 13 do Anexo X, pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 13 (expirado)”
V – substituído o texto do artigo 4° do Anexo XII, pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 4° (expirado)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterado na forma do inciso I do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governados do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário – Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda