(DOE 07/10/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, dispõe sobre a Instituição do Comitê Gestor da Ação Fiscal, no âmbito da Superintendência da Receita Estadual da SEFAZ-AL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o modelo de Fiscalização adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ-AL,
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir o Comitê Gestor da Ação Fiscal, no âmbito da Superintendência da Receita Estadual da SEFAZ-AL, de caráter técnico, deliberativo e permanente, para definir e gerenciar o modelo de fiscalização adotado.
Art. 2° – O Comitê Gestor da Ação Fiscal será constituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Superintendente da Receita Estadual, pelos Diretores das Diretorias vinculadas a Superintendência da Receita Estadual e Pelo Coordenador de Inteligência Fiscal, devendo ser indicado para cada titular um substituto.
Art. 3° – Compete ao comitê Gestor da Ação Fiscal:
I – garantir que o modelo de fiscalização adotado pela SEFAZ-AL seja observado em todas as suas etapas (Monitoramento, Planejamento e Execução);
II – analisar e validar as oportunidades identificadas pela Diretoria da Análise e Monitoramento das Informações Fiscais, sugerindo as alterações que julgar necessárias;
III – estabelecer priorizações no que diz respeito à ação fiscal planejada;
IV – validar projetos elaborados pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal;
V – sugerir investimentos (aquisições, contratações e capacitação), no âmbito da SEFAZ-AL, visando aprimoramento da ação fiscal em todas as suas etapas;
VI – dar suporte às iniciativas de ações de fiscalização que objetivem aperfeiçoar a arrecadação de tributos, no Estado de Alagoas; e
VII – analisar os resultados apresentados, deliberando sobre os tratamentos das anomalias apresentadas e sobre questões pertinentes ao assunto.
Parágrafo único – A etapa monitoramento ficará ao encargo da Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais; a etapa de planejamento da ação fiscal será efetuada pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal e a etapa de execução ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos e Diretoria de Mercadorias em Trânsito.
Art. 4° – O comitê reunir-se-à ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros titulares.
Art. 5° – As deliberações do Comitê Gestor da Ação Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros presentes às reuniões, e em caso de empate a decisão caberá ao Presidente.
Art. 6° – O quorum mínimo para a instalação das reuniões do Comitê Gestor da Ação Fiscal será de 6 (seis) membros.
Art. 7° – O Comitê Gestor da Ação Fiscal poderá convidar terceiros para participar das reuniões, com finalidade de esclarecimento das matérias a serem apreciadas.
Art. 8° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário .
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de outubro de 2013
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
