(DOE de 30/08/2013)
Altera a resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVEM:
Art. 1° A Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …
§ 2° …
III – quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente regional da Fazenda ou ao Advogado regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
…
Art. 18. …
Parágrafo único. A análise e deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente regional da Fazenda ou ao Advogado regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
…
Art. 48. Os casos que não se enquadrarem nesta resolução serão decididos na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:
…” (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de Agosto de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
LEONArDO MAurÍCiO COLOMBiNi LiMA
Secretário de Estado de Fazenda
MArCO ANTôNiO rEBELO rOMANELLi
Advogado-Geral do Estado
