(DOE de 28/09/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação dos incisos I a IV do § 5° e dos incisos I, II e V do § 7° do artigo 332 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como acrescentado os §§ 7°-A e 7°-B ao referido artigo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 332 ………………………………………………………………………………………………..
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§ 5° ………………………………………………………………………………………………………
I – a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;
II – a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas no referido mês;
III – quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2° (segundo) dia útil desse mês;
IV – as vias dos documentos fiscais emitidos na forma do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão;
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§ 7° ………………………………………………………………………………………………………
I – a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;
II – a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior a 100 (cem) litros;
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V – quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4° a 6° deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.
§ 7°-A Na hipótese das operações descritas nos §§ 4° a 6° deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 7° deste preceito a quantidade média diária de produto entregue será no máximo de:
I – 500 (quinhentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2014;
II – 400 (quatrocentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2015;
III – 300 (trezentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2016;
IV – 200 (duzentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2017;
V – 100 (cem) litros a partir de 1° de janeiro de 2018;
§ 7°-B Aplica-se no que couber, ao § 7°-A deste artigo, as disposições contidas no § 7° deste mesmo preceito.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda
