(DOE de 04/07/2013)
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário do ICMS apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea “a” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° O parcelamento de que trata esta Resolução alcança o crédito tributário relativo ao período de julho de 2007 a dezembro de 2010 transferido ao Estado para fins de cobrança em face do convênio previsto no § 3° do art. 41 da Lei complementar n° 123, de 2006.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput não alcança o crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3° O crédito tributário de que trata o art. 1° poderá ser parcelado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nesta Resolução e na Seção VI do Capítulo II da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011.
Seção II
Do Pedido e da Aprovação
Art. 4° O requerimento do parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito.
Parágrafo único. A aprovação do pedido fica condicionada:
I – ao pagamento da entrada prévia;
II – à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, quando devidos;
III – em se tratando de sociedade empresária e crédito tributário superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), à apresentação de fiança por parte do sócio.
Art. 5° O pedido de parcelamento importa:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 2011;
II – confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – renúncia ao direito sobre os quais se fundam ou poderiam se fundar os processos administrativos e as ações judiciais relacionados com os respectivos créditos.
Art. 6° É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 12 desta Resolução.
Art. 7° O crédito tributário objeto de litígio judicial ou administrativo somente será alcançado pelo parcelamento de que trata esta Resolução no caso de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Seção III
Das Parcelas e de seu Pagamento
Art. 8° O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da entrada prévia.
Art. 9° O valor da entrada prévia ou das parcelas não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
Art. 10.Na hipótese de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, deverão ser pagos custas e demais acréscimos legais.
Seção IV
Da Consolidação
Art. 11. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do crédito tributário, considerando-se para esse fim a data do pedido.
Seção V
Do Reparcelamento
Art. 12. Poderão ser concedidos até dois reparcelamentos de créditos tributários de que trata esta Resolução constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido revogado, admitida a inclusão de novos créditos tributários, observado o limite máximo de sessenta parcelas mensais.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO
Art. 13. Implicará revogação do parcelamento:
I – a falta de pagamento, integral ou parcial, de três parcelas, consecutivas ou não;
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela.
Parágrafo único. Revogado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa, após a cobrança administrativa nos termos da Resolução n° 3.708, de 24 de outubro de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta Resolução, no que couberem, as disposições da Resolução Conjunta n° 4.069, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2013, 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMAS
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
