DODF de 27/06/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (399ª Alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 26/13, de 5 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 289-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289-C…
III – …
o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (AC)
p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (AC)
q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%. (AC)
IV – …
o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (AC)
p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (AC)
q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%. (AC)
V – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%. (AC)
VI – aplica-se também para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
b) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
c) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
d) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
e) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
f)com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
g) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
h) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%. (AC)
…”
Art. 2° Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais acrescidos aos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1° deste Decreto, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 3° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, o disposto nos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
