(DOE de 19/06/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, os subitens 20.11.1 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“20.11.1 – O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
20.11.1.1 – A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa.”
“20.11.3 – O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:
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EVENTO |
PRAZO (em dias) |
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Ciência da emissão |
5 |
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Confirmação da operação |
20 |
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Operação não realizada |
20 |
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Desconhecimento da operação |
10 |
b) nas operações interestaduais:
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EVENTO |
PRAZO (em dias) |
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Ciência da emissão |
10 |
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Confirmação da operação |
35 |
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Operação não realizada |
35 |
|
Desconhecimento da operação |
15″ |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
