(DOE de 18/06/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998 (DOE de 30.10.98):
1. No Capítulo XIV do Título III, fica acrescentado o subitem 4.1.2 com a seguinte redação:
“4.1.2 – Nos termos do § 1° do art. 13 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, mediante requerimento do contribuinte e com autorização do Subsecretário da Receita Estadual, será excluída da listagem divulgada a pessoa jurídica ou natural cujos créditos tributários estejam garantidos integralmente por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis, ou que sejam objeto de acordo judicial para penhora de faturamento acompanhada de garantia por hipoteca ou penhora de bens imóveis livre de ônus devidamente registrada no Registro de Imóveis.
4.1.2.1 – O requerimento do contribuinte deverá estar acompanhado de comprovação da existência da garantia apresentada, assim como, se for o caso, do acordo judicial para penhora de faturamento.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
