(DOE de 18/06/2013)
Disciplina a aplicação dos incentivos fiscais do Prodesin, no caso de industrialização por encomenda prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a industrialização por encomenda prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1° O estabelecimento incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – Prodesin poderá fruir dos incentivos fiscais previstos no Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, em relação a mercadorias industrializadas por terceiros que comercializar, desde que:
I – tenha recebido a encomenda de fabricar a mercadoria, mas tenha solicitado a industrialização por terceiro por um dos seguintes motivos:
a) falta de capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada; ou,
b) dificuldade de transportar até o seu estabelecimento em Alagoas os insumos adquiridos para realizar a fabricação da mercadoria encomendada.
II – previamente à realização das operações, protocole comunicação à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos – DIFIS, contendo a indicação:
a) dos dados cadastrais da empresa que solicitou a produção por encomenda;
b) dos dados cadastrais da empresa que irá industrializar a mercadoria por encomenda;
c) se houve fornecimento de insumos, pela empresa do Prodesin, à empresa que irá industrializar a mercadoria por encomenda, e quais os insumos (unidade, quantidade e valor);
d) das mercadorias a serem fabricadas: unidade, quantidade e valor;
e) de elementos que comprove a ocorrência de um dos motivos previstos no inciso I;
III – nas notas fiscais de remessa de insumos e de retorno e venda do produto industrializado, conste o número do processo de comunicação de que trata o inciso II.
§ 1° A operação prevista no caput não poderá importar em habitualidade.
§ 2° A utilização do incentivo em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa poderá gerar a exclusão do contribuinte do Prodesin, conforme incisos VI, XVI e XVII do art. 34 do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000.
§ 3° Nas operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 615 a 616-E do Regulamento do ICMS.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 14 de junho de 2013.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
