(DODF de 05.01.2012)
Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5°, incisos II, V e VI da Lei n° 4.150, de 5 de junho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de Revisão de Lançamento das taxas, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, deve ser apresentado por escrito, em modelo de formulário próprio, instruído com fotocópias registradas em cartório do DF ou atestadas por servidor da AGEFIS com o carimbo “CONFERE COM O ORIGINAL” dos seguintes documentos:
I – do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
b) cartão de identificação do contribuinte – CPF, e;
c) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
II – do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1) contrato social e última alteração contratual ou estatutária;
2) cartão de identificação de contribuinte – CNPJ;
3) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
b) do sócio-gerente ou responsável, no caso de microempresa:
1) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
2) cartão de identificação do contribuinte – CPF.
III – do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração particular sem firma reconhecida acompanhada da carteira de identidade ou CNH e CPF do representante legal;
b) procuração particular com firma reconhecida;
c) procuração pública.
IV – da comprovação do fato em REVISÃO:
a) todas as informações documentais necessárias para o esclarecimento do requerimento e elucidação dos dados para o deferimento.
§ 1° As procurações deverão ser específicas, para AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
§ 2° As procurações lavradas ou com firmas reconhecidas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do Distrito Federal.
Art. 2° O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu Art. 19, que trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, será instruído com:
I – qualificação do interessado, nos termos do Art. 1°.
II – das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado no Diário Oficial.
III – das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.
V – das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, atualizados;
b) Atestado de Pleno Funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios, atualizado.
VI – das microempresas referentes ao primeiro ano de sua criação:
a) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal;
c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda comprovante de rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração de Enquadramento de ME emitida pela Junta Comercial do DF;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF.
Parágrafo Único. A isenção para as microempresas definida na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se somente ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício em que foi constituída.
VII – dos feirantes:
a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte – CPF.
VIII – dos ambulantes
a) autorização, permissão ou concessão de uso celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte – CPF.
IX – dos templos de qualquer culto:
a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
b) Estatuto de criação ou documento equivalente.
X – das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
b) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
XI – dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos e o local onde será realizado;
b) comprovante de endereço para correspondência.
Art. 3º O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu Art. 27, que trata da Taxa de Execução de Obras – TEO, será instruído com:
I – qualificação do interessado, nos termos do Art. 1°.
II – das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado em Diário Oficial;
c) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
III – das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
IV – dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
V – das obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas:
a) lei que reconhece o interesse histórico, cultural ou ecológico do imóvel;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
VI – das obras executadas por imposição do Poder Público:
a) documento que comprove a imposição do Poder Público;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
VII – dos templos de qualquer culto:
a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
b) Estatuto de criação ou documento equivalente.
VIII – do beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) declaração informando não possuir outro imóvel.
IX – das obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) declaração informando que tipo de obra está sendo realizada.
X – das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
Art. 4° O pedido de Parcelamento Administrativo será instruído de acordo com o Art. 4° do Decreto n° 33.239, de 04 de outubro de 2011.
Art. 5° A AGEFIS poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para comprovação dos benefícios.
Art. 6° A AGEFIS só receberá e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenação de Receita que possuírem a documentação mencionada nos artigos 1° a 4° desta Instrução Normativa.
Art. 7° Os requerimentos anteriores, já protocolizados, que divergem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos com a documentação necessária para sua adequação à presente norma.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GLEISTON MARCOS DE PAULA
Diretor Presidente
EDUARDO BARBOSA MOREIRA
Diretor Presidente Adjunto
