(DOE de 10/05/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Item 6.1 do Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação às alíneas “f”, “l” e “o” conforme segue:
“f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação com débito do imposto cujas alíquotas sejam superiores a 4%, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês de adjudicação;”
“l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea “i” pela média de preços referida na alínea “j”;”
“o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea “n” pela média de preços referida na alínea “j”;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.