(DOE de 01/03/2013)
Altera a Resolução SF-80/2011, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10-11-1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei federal 8.666, de 21-6-1993 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-1989,
resolve:
Artigo 1° Os dispositivos da Resolução SF-80, de 2 de dezembro de 2011 e do modelo de termo de contrato anexo à mesma resolução a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do artigo 6°:
“II – taxa de serviços de trânsito, por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico ou do Sistema de Pagamento “Online” (sem guia);” (NR);
II – o § 2° do artigo 15:
“§ 2° Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00.” (NR);
III – o § 2° da cláusula oitava do modelo de termo de contrato Anexo à Resolução SF-80/2011:
“§ 2° Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00.” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.