MEDIDA PROVISÓRIA N° 559, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 18.08.2026)
Altera dispositivos da Lei n° 12.591, de 24 de junho de 2025, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 55/2025, alterado pelo Convênio ICMS n° 71, de 3 de julho de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 12.591, de 24 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, e nos termos do Convênio ICMS n° 55/2025, alterado pelo Convênio ICMS n° 71, de 3 de julho de 2026, e da legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 5° da Lei n° 12.591, de 24 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 30 de outubro de 2026, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS n° 55/2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.” (NR)
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2026, 205° DA INDEPENDÊNCIA E 138° DA REPÚBLICA
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhã
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
