PORTARIA N° 525, DE 15 DE JULHO DE 2026
(DODF de 19.08.2026)
Altera a Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Ajuste SINIEF n° 22, de 1° de julho de 2022; Ajuste SINIEF n° 31, de 23 de setembro de 2022; Ajuste SINIEF n° 50, de 9 de dezembro de 2022; Ajuste SINIEF n° 6, de 14 de abril de 2023; Ajuste SINIEF n° 12, de 14 de abril de 2023; Ajuste SINIEF n° 25, de 4 de agosto de 2023; Ajuste SINIEF n° 46, de 8 de dezembro de 2023; Ajuste SINIEF n° 17, de 5 de julho de 2024, Ajuste SINIEF n° 8, de 11 de abril de 2025; Ajuste SINIEF n° 16, de 4 de julho de 2025; e Ajuste SINIEF n° 35, de 5 de dezembro de 2025,
resolve:
Art. 1° A Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………
…………………………………….
§ 2° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2°-A. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 2°, devem pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril 2022.
…………………………………….” (NR)
“Art. 3°-B Nas prestações de serviços de transporte interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador.
§ 1° Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV – as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código de Benefício Fiscal (cBenef).
§ 2° Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (AC)
“Art. 7° ……………………..
…………………………………
§ 1° …………………………..
I – ………………………………
………………………………….
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;
………………………………….” (AC)
“Art. 9° ………………………
………………………………….
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.” (NR)
“Art. 10. ……………………..
…………………………………..
§ 1° …………………………….
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
………………………………….” (NR)
“Art. 10-A. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador.” (NR)
“Art. 12. ………………………
…………………………………..
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3° via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
………………………………….
§ 6° Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária do Distrito Federal os CT-e gerados em contingência.
§ 7°……………………………
………………………………….
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 10-A;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 10-A.
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada § 1°, inciso III, deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do § 7°, inciso IV, deste artigo.
………………………………….” (NR)
“Art. 17. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, o tomador registrará o evento disposto no art. 18- A, § 1°, inciso XV, e, após esse registro, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
…………………………………
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para registro do evento disposto no art. 18-A, § 1°, inciso XV, será de 45 dias contados da data da autorização do uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento disposto no art. 18-A, § 1°, inciso XV.
§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento disposto no art. 18-A, § 1°, inciso XV .” (NR)
“Art. 17-A. ………………….
………………………………….
III – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente.”.
………………………………….
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
………………………………….
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
………………………………….
§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput.” (NR)
“Art. 18-A. …………………..
§ 1° ……………………………
…………………………………..
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador;
………………………………..
§ 6° O registro de Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do § 1°, inciso XXIII , substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89.” (AC)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n° 130, de 2012:
I – do art. 7°:
a) o inciso II do § 1°; e
b) os §§ 6° e 7°;
II – incisos I, II e III do caput do art. 10-A;
III – o parágrafo único do art. 10-B;
IV – do art. 12:
a) o inciso III do caput;
b) os §§ 3° e 5°;
c) o inciso II do § 11; e
d) o inciso II do § 12;
V – o art. 15;
VI – do art. 17:
a) os incisos I, II e III do caput; e
c) o § 2°;
VII – o inciso II do caput do art. 17-A;
VIII – os incisos XIII, XVIII, XIX e XX do § 1° do art. 18-A.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
