A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN), divulgou procedimentos para adesão ao regime a partir de 2027.
1. Objetivo deste documento
Neste roteiro, serão apresentadas, de forma resumida, as informações essenciais para a opção pelo Simples Nacional. Ele se divide em três partes:
• Orientações para empresas não optantes já em atividade e para empresas excluídas, mesmo que essa exclusão tenha efeito apenas em 2027.
• Orientações para empresas em início de atividade.
• Informações sobre apuração e recolhimento do IBS e da CBS “por fora” do Simples Nacional.
Atenção!
Não houve alteração na opção pelo SIMEI. Essa deverá ser realizada no decorrer do mês de janeiro de 2027, até o dia 29/01/2027 (último dia útil).
Importante esclarecer que todo MEI é optante pelo Simples Nacional. Dessa forma, quando ocorre a exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do MEI também é realizado automaticamente.
Para retornar à condição de MEI, não basta regularizar as pendências, faz-se necessário que os requisitos para ingresso no Simples Nacional também sejam atendidos.
Ao solicitar a opção pelo Simei em janeiro/2027, se o contribuinte ainda não for optante pelo Simples Nacional, o sistema criará para ele, automaticamente, uma solicitação de opção para o Simples.
Portanto, deve ser solicitada apenas a opção pelo Simei, mesmo que ainda não seja optante pelo Simples.
2. Opção das empresas que estão em atividade, mas ainda não são optantes do Simples Nacional
2.1. Acesso ao sistema
A opção deverá ser deverá ser formalizada no Portal do Simples Nacional na internet ou pelo e-CAC, no período de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir do 01/01/2027.
O sistema de opção pelo Simples Nacional poderá ser utilizado por:
• Empresas que já se encontram em atividade; porém, ainda não são optantes do Simples Nacional; ou
• Empresas excluídas do Simples Nacional, mesmo que a exclusão tenha ocorrido em 2026 e o seu efeito ocorra apenas em 2027.
Atenção!
Para empresas novas, verificar item 3. Orientações para empresas em início de atividade.
2.2. Análise prévia
Antes de confirmar a opção pelo Simples Nacional, o sistema realizará uma análise prévia para verificar se existem pendências que possam impedir o ingresso no Simples Nacional.
• Se não houver irregularidades, basta confirmar a solicitação para que o pedido seja aprovado.
• Havendo pendências, a empresa tem a possibilidade de regularizá-las antes de confirmar a solicitação de opção, mas é importante esclarecer que:
a. Ao realizar nova análise, podem surgir novas pendências.
b. Se as pendências forem regularizadas e uma nova análise continuar apontando irregularidades, isso significa que o sistema ainda não recebeu ou processou a informação da regularização (por exemplo, para pendências vinculadas a
Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização depende do envio de uma atualização pelo respectivo ente ao sistema de opção).
Atenção!
• A análise prévia é atualizada apenas uma vez por dia, quando o usuário/contribuinte realizar o primeiro acesso ao sistema de opção.
• Como o prazo para regularização é de 30 dias após a confirmação da solicitação, recomenda-se que a empresa confirme o pedido de ingresso no Simples mesmo existindo pendências, para que não haja o risco de perder o prazo de opção que termina em 30/09/2026.
2.3. Confirmação do pedido de opção
Ao confirmar a solicitação de opção:
• Se o pedido for aprovado (opção deferida): produzirá efeitos a partir de 01/01/2027.
• Se o pedido não for aprovado (opção indeferida): o Termo de Indeferimento (TI) será gerado e disponibilizado imediatamente. Uma vez gerado o TI, considera-se dada a ciência e a contagem do prazo para apresentação da contestação ou
regularização das pendências será iniciado.
Haverá um TI para cada ente que apontar irregularidades.
Exemplo: se houver irregularidades na Receita Federal e em dois Estados, serão emitidos três TI (um emitido pela Receita Federal e outros dois emitidos pelos Estados que apontaram as pendências).
A Receita Federal encaminhará uma mensagem por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) apenas para lembrar o contribuinte sobre os Termos gerados e onde poderão ser consultados. A leitura desta mensagem não será considerada para prazo de ciência, uma vez que esta ocorre no momento do indeferimento, com a geração do(s) TI.
A empresa poderá tomar uma das seguintes providências:
• Em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do(s) TI: Regularizar as pendências impeditivas (ver item 2.3.1. Regularizar as pendências) e/ou:
• Contestar/Impugnar o TI (ver item 2.3.2, Contestação ou Impugnação ao Termo de Indeferimento).
2.3.1. Regularizar as pendências
A empresa somente será optante pelo Simples se todas as pendências listadas em todos os Termos de Indeferimento emitidos forem regularizadas dentro do prazo acima mencionado.
O acompanhamento da opção pode ser realizado por meio do serviço “Acompanhamento da Opção pelo Simples Nacional”, disponível no Portal do Simples ou no Portal e-CAC, e será atualizada apenas uma vez por dia, quando o usuário realizar o primeiro acesso ao sistema.
Se as pendências forem regularizadas e o resultado da consulta ao acompanhamento da solicitação continuar apontando irregularidades, significa que o sistema ainda não recebeu ou processou a informação da regularização. Por exemplo, para pendências vinculadas a Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização depende do envio dessa informação pelo respectivo Ente da Federação ao sistema de opção.
2.3.2. Contestação/Impugnação ao Termo de Indeferimento
A empresa poderá contestar (impugnar) o TI se discordar do indeferimento, apresentando uma impugnação.
Para TI emitido pela Receita Federal: a impugnação deverá ser apresentada em até 20 (vinte) dias úteis da emissão do Termo. A empresa deverá proceder conforme orientações disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/impugnar-indeferimento- pelo-simples.
Para os Termos emitidos pelos demais entes, a empresa deve observar, para cada Termo de Indeferimento, o prazo e orientações para contestação informados em cada Termo emitido, conforme estabelecido nos dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo.
A contestação de um determinado Termo de Indeferimento somente será considerada realizada se dirigida ao ente que apontou a(s) irregularidade(s) e obedecidas as orientações constantes no respectivo Termo.
2.3.3. Cancelamento da opção
A solicitação de opção, tenha sido ela aprovada ou não aprovada, poderá ser cancelada até o dia 30/11/2026 em caráter irretratável. Ou seja, uma vez cancelada, não será possível, para o mesmo período de apuração, realizar uma nova opção.
O cancelamento deverá ser realizado no portal do Simples Nacional, na aplicação “Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
3. Orientações para empresas em início de atividade
3.1. Acesso ao Módulo Administração Tributária – MAT
Com a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT), a partir de 01/12/2025 a nova empresa deve formalizar sua intenção de optar pelo Simples Nacional no exato momento que solicitar a inscrição do CNPJ. O acesso ao MAT é efetuado diretamente pelo Acompanhamento ao Protocolo Redesim.
Caso a opção não seja realizada no MAT no momento da inscrição do CNPJ, a empresa somente poderá solicitar o ingresso no Simples Nacional no próximo período regular de opção, conforme as regras aplicáveis às empresas já constituídas).
Recomenda-se a consulta às Perguntas Frequentes disponíveis na Página do MAT na Internet.
Atenção!
Situação especial para o mês de setembro:
Se uma empresa registrada em setembro acessar o MAT para inscrição no CNPJ e, por qualquer motivo, não solicitar a opção pelo Simples Nacional como empresa em início de atividades, poderá fazer a opção como empresa constituída. Em 2026, o prazo vai até o dia 30/09/2026 (ver item 2. Opção das empresas que estão em atividade, mas ainda não são optantes pelo Simples Nacional).
3.2. Opção via MAT para empresas em início de atividades
A opção realizada no momento da inscrição do CNPJ:
• Se aprovada (deferida): produzirá efeitos a partir da data de inscrição do CNPJ.
• Se não aprovada (indeferida): será emitido e disponibilizado imediatamente o Termo de Indeferimento, listando irregularidades existentes. A empresa poderá, dentro dos prazos discriminados abaixo, tomar uma das seguintes providências:
a. Em até 30 (trinta) dias contados da data de inscrição no CNPJ: regularizar a situação, caso concorde com o(s) motivo(s) da vedação, solucionando as pendências que impedem o ingresso no Simples. A empresa somente será optante a partir da data da inscrição no CNPJ se todas as pendências listadas forem regularizadas dentro do prazo mencionado.
b. Em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de inscrição no CNPJ:
Contestar (impugnar) a decisão se discordar do indeferimento, apresentando uma impugnação. A empresa deverá proceder conforme orientações disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/impugnar-indeferimento-pelo- simples.
3.3. Como selecionar a opção pelo Simples no MAT
A escolha do regime tributário Simples Nacional no MAT é realizada por um botão similar aum “interruptor”, que por padrão aparece desligado. Para optar pelo Simples Nacional é necessário que o botão seja acionado para ficar “ligado”.
3.4. Cancelamento do pedido de opção em início de atividades
Não será possível cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional realizado como empresa em início de atividades.
A situação da empresa no Simples Nacional é informada no ato da inscrição do CNPJ e poderá ser acompanhada diretamente no Portal do Simples, por meio da aplicação específica “Acompanhamento da Opção pelo Simples Nacional”.
Não é necessária nova opção. Em caso de regularização, a aprovação é automática.
4. Apuração e recolhimento do IBS e da CBS “por fora” do Simples Nacional
4.1. Opção pelo regime regular da CBS e IBS em setembro/2026
As empresas optantes pelo Simples Nacional, por padrão, terão o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) apurados “por dentro” do Simples Nacional e recolhidos em DAS.
Se a empresa desejar recolher esses tributos “por fora” do Simples, deverá optar pelo regime regular de apuração e recolhimento de IBS e CBS.
A opção pelo regime de apuração do IBS e CBS estará disponível nos meses de setembro e março de cada ano. A opção produzirá efeitos no semestre civil imediatamente seguinte ao semestre na qual a opção foi realizada:
• Opção realizada no mês de setembro ➔ os efeitos da opção ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte.
• Opção realizada no mês de março ➔ os efeitos da opção ocorrerão a partir de 1º de julho do mesmo ano-calendário.
4.1.1. Condição para optar pelo regime regular de IBS/CBS no Simples Nacional
Primeiramente, a empresa deverá avaliar se o regime regular de apuração do IBS e da CBS (por fora do Simples) é a melhor opção para sua empresa. Além disso:
• Deverá ser optante pelo Simples Nacional.
• Quem não é optante pelo Simples Nacional, deverá fazer a opção entre 01/09 até 30/09/2026 (ver item 2. Opção das empresas que estão em atividade, mas ainda não são optantes pelo Simples Nacional). Neste caso, mesmo que a opção pelo Simples Nacional não seja aprovada, se tiver convicção que entrará no regime, por regularização ou contestação, poderá fazer opção pelo regime regular de IBS e CBS até o prazo final em 30/09/2026.
• Por fim, deverá acessar o Portal do Simples Nacional e escolher o sistema de opção pelo regime regular para optantes do Simples Nacional.
4.2. Opção pelo regime regular da CBS e IBS no Simples Nacional após setembro/2026
O contribuinte poderá fazer opção em março e setembro de cada ano. Também poderá renunciar a essa condição nesses dois meses.
Exemplos:
• Uma empresa que não optou pelo regime regular em setembro de 2026, poderá optar durante o mês de março/2027, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
• Uma empresa optou pelo regime regular em setembro/2026, poderá renunciar a essa condição durante o mês de março/2027, com efeito a partir do segundo semestre de 2027.
Importante!
Uma vez realizada a opção, a ausência de renúncia ao regime regular de apuração do IBS e da CBS nos próximos períodos implica na manutenção do referido regime.
Ou seja, caso queira se manter no regime híbrido, não será necessário solicitar novamente no semestre seguinte.
Fonte: SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
