DEcREto N° 5.497, DE 30 DE JuNHo DE 2026
(DOE de 30.06.2026 – Edição Extra)
Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
a Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ricMs-Pa, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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Art. 107. …………………………..
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§ 5° O estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada poderá optar pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este artigo até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante adesão ao regime especial.
§ 6° A relação de mercadorias sujeitas ao tratamento de que trata o § 5° deste artigo será instituída por ato do titular da secretaria de Estado da fazenda, observadas as regras previstas nesta subseção.
§ 7° A fruição do regime especial de que trata o § 5°, inclusive na hipótese do § 6°, deste artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – a opção será formalizada por meio de termo lavrado no livro registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências (rUdfto) do estabelecimento remetente, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com início a partir da data de lavratura;
II – a adoção da opção será endereçada à coordenação Executiva Especial de administração tributária de substituição tributária (cEEat-st), no mês em que ocorrer, para posterior encaminhamento à diretoria de fiscalização (dfi), para conhecimento e registro;
III – o remetente optante deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, observadas as exigências cadastrais e demais requisitos previstos na legislação tributária.
§ 8° A adoção do regime especial de que trata o § 5° deste artigo não afasta a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, revogar ou cassar a adesão ao regime especial, sem prejuízo da exigência do imposto devido e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 9° O titular da secretaria de Estado da fazenda poderá disciplinar, mediante ato próprio, a adesão, manutenção e extinção do regime especial de que trata o § 5° deste artigo, bem como instituir controles fiscais adicionais e editar normas complementares necessárias à sua aplicação no âmbito desta subseção, especialmente quanto à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal.
………………………………………”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2026.
Palácio do Governo, 30 de junho de 2026.
HANA GHAssAN tuMA
Governadora do Estado
