DECRETO N° 49.245, DE 09 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 10.06.2026)
Altera os Decretos n° 38.886, de 1° de julho de 1997, n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004, n° 43.981, de 3 de março de 2005, n° 45.936, de 23 de março de 2012, n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e n° 48.589, de 22 de março de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 25.378, de 23 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1° e 5° do art. 36 do Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (…)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.
(…)
§ 5° Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”.
Art. 2° O inciso III do caput e o § 3° do art. 37 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5°:
“Art. 37 (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
(…)
§ 3° Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.
(…)
§ 5° Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1°, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.
Art. 3° O inciso III do caput e o § 1° do art. 38 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.
Art. 4° O § 1° do art. 36 do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (…)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”.
Art. 5° O inciso III do caput do art. 15 do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”.
Art. 6° O caput do art. 33 do Decreto n° 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do inciso III, passando o seu § 1° a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
(…)
§ 1° Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”.
Art. 7° O inciso I do § 1° do art. 179 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179 (…)
§ 1° (…)
I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”.
Art. 8° O inciso III do caput e o § 1° do art. 180 do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.
§ 1° Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:
(…)”.
Art. 9° Fica revogado o § 7° do art. 180 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2025, relativamente ao art. 2°;
II – 1° de agosto de 2025, relativamente ao art. 7°;
III – 1° de setembro de 2025, relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
