DECRETO N° 49.243, DE 29 DE MAIO DE 2026
(DOE de 30.05.2026)
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:
I – leite em pó;
II – queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ou da Declaração Única de Importação – Duimp no sistema deste Estado integrado ao Pucomex – e-Comext, tenha ocorrido entre 1° de maio de 2026 e o dia anterior à publicação deste decreto.
Art. 2° Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:
I – leite em pó importado;
II – queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.
§ 1° Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1°, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:
I – leite em pó importado;
II – queijo muçarela classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.
§ 2° O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1° na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações ocorridas entre 1° de maio de 2026 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:
I – o registro H005, no qual deverá constar:
a) no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto:
b) no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
II – o registro H010, contendo as informações do estoque.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
