A evolução da Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil entra em uma nova fase com a publicação da Nota Técnica 2025.002 – versão 1.40, em 20 de maio de 2026. O documento aprofunda mudanças estruturais no leiaute da NF-e/NFC-e, ampliando significativamente o nível de detalhamento necessário para operacionalizar o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Mais do que ajustes pontuais, esta versão consolida um movimento claro: a transição de um modelo meramente estrutural para um ambiente de validação semântica, rastreabilidade e apuração assistida.
A seguir, destacamos os principais pontos de atenção para empresas e profissionais da área de TI e fiscal.
- Novos campos ampliam granularidade das operações
A versão 1.40 introduz novos campos relevantes no leiaute da NF-e, com impacto direto na modelagem de dados e nos sistemas fiscais.
Entre os principais destaques:
cIndOp (B25d) – Indicador do local da operação de fornecimento, passando a ser essencial para a correta definição da competência do IBS e da CBS. O preenchimento é obrigatório em dois cenários específicos: (a) leilão judicial ou licitação promovida pelo poder público; e (b) constatação de irregularidade por falta de documentação fiscal ou acobertamento por documentação inidônea.
refDFeAnt (BB05) – Referenciamento de documento fiscal anterior em operações governamentais, ampliando a rastreabilidade e o vínculo entre documentos.
ISUFemit (C22) – Inscrição SUFRAMA do emitente, reforçando o controle sobre operações realizadas em regimes incentivados.
Além disso, a v.1.40 promoveu a criação de um grupo próprio para Compras Governamentais (Grupo BB), removendo os campos de compra governamental do grupo anterior e instituindo 20 novas regras de rejeição (BB05-10 a BB05-200) para validar as combinações de tpEnteGov e tpOperGov. Em consequência, o grupo de notas de antecipação de pagamento foi reclassificado de “BB” para “BC”.
Impacto prático: essas alterações exigem revisão de cadastros, adaptação de integrações e eventual reconfiguração da lógica de determinação tributária em sistemas ERP e tax engines.
- Novo grupo para operações em ZFM e ALC
Um dos pontos mais relevantes desta versão é a criação do grupo gALCZFMCBS (UB66a).
Esse grupo trata especificamente da apuração da CBS em operações envolvendo:
Zona Franca de Manaus (ZFM)
Áreas de Livre Comércio (ALC)
A criação desse grupo é relevante pois indica que o legislador avançou na modelagem operacional de regimes incentivados dentro do novo sistema tributário, exigindo tratamento segregado e estruturado dessas operações no documento fiscal.
Campos obrigatórios do grupo:
tpALCZFMCBS – tipo 1 (sem processo aprovado na Suframa) ou tipo 2 (com processo aprovado);
nProcSuframa – número do processo na Suframa (8 a 12 caracteres);
pAliqEfetRegCBS e vTribRegCBS – alíquota e valor de referência da CBS que seriam aplicados fora da área incentivada.
Essa estrutura significa que a NF-e passará a documentar, dentro da própria nota, qual seria a tributação regular caso o benefício não existisse. Isso exige que o número do processo Suframa esteja vinculado a cada item comercializado no ERP, itens sem essa amarração serão rejeitados a partir de 03/08/2026.
Impacto prático:
Necessidade de classificação adequada das operações incentivadas
Ajustes nos parametrizadores fiscais
Maior exposição a validações específicas
Obrigatoriedade de vínculo item-processo Suframa no ERP
- Devoluções: mudança relevante no referenciamento
A NT 1.40 altera a forma de referenciamento nas operações de devolução:
O vínculo passa a ser realizado exclusivamente em nível de item, e não mais por documento como um todo. Fica proibido referenciar a nota devolvida nos grupos tradicionais (refNFe, refNF, refECF, refCTe, refNFP etc.). O vínculo agora é exclusivamente via DFeReferenciado, com chave da NF-e original e número do item (nItem).
Atenção ao prazo específico: a regra de validação VC02-14, que torna obrigatório esse novo modelo de referenciamento, tem data de produção distinta das demais alterações da v.1.40: entra em vigor em 01/09/2026, e não em 03/08/2026. São dois prazos diferentes dentro da mesma NT – quem não perceber a diferença terá NF-e de devolução rejeitada a partir de setembro.
Impacto prático:
Mudança estrutural relevante nos sistemas
Necessidade de revisão dos processos de devolução
Aumento da granularidade na rastreabilidade fiscal
Prazo diferenciado exige atenção redobrada ao cronograma
Essa alteração está alinhada à lógica do crédito financeiro do IBS/CBS, que depende de maior precisão na identificação das operações.
- Ajustes em cashback e devolução de tributos
O grupo de devolução de tributos (gDevTrib) foi atualizado para acomodar cenários de cashback, política prevista no novo modelo da Reforma Tributária. A terminologia foi ajustada para constar “Desconto na própria Nota Fiscal / Fatura”, referindo-se à modalidade de “cashback desconto”.
Além disso, a referência à alíquota específica do Imposto Seletivo (IS) foi alterada para “Alíquota Ad rem”, com exclusão da expressão “em percentual”. Esse ajuste impacta a parametrização de sistemas que já haviam implementado versões anteriores da NT.
Impacto prático:
Inclusão de novos cenários operacionais
Necessidade de adaptação dos fluxos fiscais e financeiros
Potencial impacto em controles de compliance e reporting
Revisão da parametrização do IS em sistemas já configurados
- Validações mais sofisticadas e orientadas ao negócio
A versão 1.40 amplia significativamente o conjunto de regras de validação. São mais de quarenta novas regras de validação e mais de uma dezena de regras já existentes alteradas, com destaque para:
Validações cruzadas entre:
Código de classificação tributária (cClassTrib)
Tipo de nota (débito ou crédito)
Esse avanço representa uma mudança relevante: as validações deixam de ser apenas estruturais (schema) e passam a incorporar uma lógica de negócio vinculada à apuração dos tributos.
Rejeições específicas 1200, 1201 e 1202: Essas rejeições estão associadas à emissão de notas fiscais de débito e crédito, validando os cClassTrib aplicáveis às hipóteses previstas no leiaute. Foram incluídas tabelas relacionando tipos de débito e crédito aos respectivos códigos cClassTrib (ex.: estorno de crédito por perda, fusão/cisão/incorporação, crédito presumido IBS ZFM, etc.).
Regra UB12-10 – particularmente crítica: Essa regra define a obrigatoriedade do preenchimento dos campos IBS/CBS e já foi postergada mais de uma vez ao longo das versões da NT. Ocorre que esta regra passa a ser aplicada obrigatoriamente a partir de 03 de agosto de 2026, rejeitando a NF-e sem as informações de IBS e CBS.
Impacto prático:
Aumento do nível de consistência exigido nas informações
Maior risco de rejeição por inconsistência semântica
Necessidade de alinhamento entre áreas fiscal, contábil e tecnologia
Atenção à versão implementada da UB12-10 nos ERPs
- Exclusão de evento e ajustes na estrutura de eventos
A NT também promove ajustes na estrutura de eventos:
Evento 211110 (Solicitação de Apropriação de crédito presumido) → teve seu layout atualizado e passou a permitir geração também pelo emitente da NF-e, e não apenas pelo destinatário como ocorria anteriormente, ampliando a legitimidade ativa no evento de Solicitação de Apropriação de crédito presumido.
Evento 211120 (Destinação de item para consumo pessoal) → foi eliminado. A exclusão se deu em razão da revogação do § 6º do art. 57 da LC nº 214/2025 pela LC nº 227/2026. Não se trata, portanto, de mera simplificação, mas de alinhamento legislativo com as alterações promovidas na Lei Complementar.
Impacto prático:
Revisão de integrações com eventos fiscais
Adequação de fluxos de crédito e apuração
Descontinuação obrigatória de funcionalidades vinculadas ao evento 211120
Reconfiguração da legitimidade ativa no evento 211110
- Cronograma: da preparação à validação obrigatória – risco operacional imediato
As alterações introduzidas pela versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002 devem ser analisadas não apenas sob a ótica de prazos formais, mas principalmente à luz de seus efeitos operacionais concretos.
A partir de 3 de agosto de 2026, as notas fiscais emitidas sem o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS poderão ser automaticamente rejeitadas pelos sistemas autorizadores.
Esse marco representa uma mudança relevante na dinâmica da Reforma Tributária: a não conformidade deixa de ser um risco futuro (como multas) e passa a gerar impactos imediatos na continuidade das operações.
Nesse contexto, o cronograma deve ser interpretado da seguinte forma:
Homologação (até julho de 2026): Período destinado à validação técnica e funcional dos sistemas, no qual empresas devem testar integrações, revisar cadastros e validar regras de negócio.
Entrada em produção – CRT=3 / Regime Normal (a partir de 03/08/2026): Início da aplicação efetiva das validações em ambiente produtivo, com possibilidade de rejeição de documentos fiscais inconsistentes para contribuintes do regime normal.
Entrada em produção – CRT=1, 2 e 4 / Simples Nacional, excesso de sublimite e MEI (a partir de 04/01/2027): Produção obrigatória conforme art. 348 da LC 214/2025, com prazo diferenciado para esses regimes.
Prazo específico para devoluções (01/09/2026): A regra VC02-14 entra em produção em data distinta, criando um terceiro marco dentro do mesmo cronograma.
Fase de adaptação regulatória (2026): Embora as autoridades fiscais tenham sinalizado caráter educativo, com postergação de penalidades formais para 2027, os impactos operacionais já são imediatos, especialmente pela impossibilidade de emitir documentos fiscais válidos sem conformidade.
Exceção para combustíveis monofásicos: A rejeição 1115 não será aplicada quando o produto for combustível sujeito a tributação monofásica, desde que relacionado em codificação da ANP.
Ritmo de evolução da NT: A v.1.40 é a 11ª versão em 14 meses (desde a v.1.00 em março/2025), com média de uma versão a cada cinco semanas, reforçando a necessidade de monitoramento contínuo.
Diferença entre obrigação legal e rejeição automática: A LC 214/2025 fixou IBS e CBS como tributos vigentes desde 01/01/2026. A NT controla apenas o comportamento do ambiente autorizador (quando a rejeição automática ocorre). NF-e emitidas sem campos IBS/CBS no 1º semestre de 2026 podem ter sido autorizadas pelo sistema, mas estão tecnicamente irregulares e sujeitas a autuação posterior. Muito embora a RFB e o CGIBS tenham afirmado que o ano de 2026 será um ano de testes, sem aplicação de penalidades, sabemos que o que de fato prevalece é a legislação positivada. Com isso, com a publicação dos Regulamentos de IBS e da CBS, o contribuinte que descumprir as normas relacionadas a obrigações acessórias poderá ser penalizado, nos termos do art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Implicações práticas para as empresas:
Risco de interrupção de faturamento em caso de rejeição de NF-e/NFC-e
Necessidade de adequação urgente dos ERPs e tax engines
Revisão dos processos fiscais, contábeis e de compliance
Elevação da relevância da governança de dados fiscais
Mais do que cumprir um cronograma técnico, trata-se de uma janela crítica para garantir a viabilidade operacional das empresas no novo modelo tributário.
- Conclusão: 3 de agosto de 2026 – o marco que transforma a Reforma Tributária em realidade operacional
A versão 1.40 da NT 2025.002 representa um avanço importante na operacionalização da Reforma Tributária:
Consolida o modelo de apuração assistida
Amplia o nível de detalhamento dos documentos fiscais
Introduz validações com lógica tributária
Reforça a rastreabilidade das operações
A qualidade técnica da NF-e emitida em 2026/2027 será o insumo direto da apuração assistida pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal. NF-e com cClassTrib errado, gALCZFMCBS faltando ou gCredPresOper preenchido para o tributo errado gerarão apuração incorreta e eventual autuação.
Mais do que uma atualização técnica, trata-se de um passo decisivo rumo à maturidade do ecossistema de documentos fiscais eletrônicos no novo modelo IBS/CBS.
As organizações que tratarem essa atualização apenas como ajuste de layout estarão subestimando seu impacto.
O prazo de 3 de agosto de 2026 não é apenas uma data no cronograma da Nota Técnica, é o marco a partir do qual a Reforma Tributária deixa de ser um exercício normativo e passa a produzir efeitos operacionais concretos e imediatos.
A partir dessa data, toda NF-e ou NFC-e emitida sem o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS poderá ser automaticamente rejeitada pelo ambiente autorizador. Na prática, isso significa que a empresa que não estiver adequada simplesmente não conseguirá faturar. Não haverá margem para correção posterior: sem nota fiscal válida, não há venda, não há receita, não há operação.
Esse cenário projeta impactos em três dimensões críticas:
No plano operacional, a rejeição de NF-e paralisa a cadeia logística: mercadorias não podem ser expedidas, transportadoras ficam impedidas de emitir CT-e vinculados a documentos rejeitados e o ciclo de abastecimento de clientes é interrompido. Para indústrias com produção contínua e varejo com alto giro, mesmo poucas horas de indisponibilidade geram prejuízos significativos.
No plano financeiro, a impossibilidade de faturar impacta diretamente o fluxo de caixa, a conciliação bancária e os compromissos com fornecedores e instituições financeiras. Empresas que operam com antecipação de recebíveis, cessão de crédito ou factoring terão dificuldade em apresentar lastro documental válido. Além disso, NF-e emitidas com campos IBS/CBS incorretos, ainda que autorizadas no 1º semestre de 2026, estão tecnicamente irregulares e sujeitas a autuação posterior, gerando passivo tributário oculto.
No plano empresarial e estratégico, a não conformidade pode comprometer relações comerciais com grandes compradores (que exigem compliance documental de seus fornecedores), impactar ratings de crédito e gerar exposição reputacional. Em setores regulados, a rejeição sistemática de documentos fiscais pode configurar descumprimento de obrigações acessórias perante órgãos reguladores, com consequências que vão além da esfera tributária.
A NT 1.40 reforça que a Reforma Tributária:
Exige revisão de processos
Demanda integração entre áreas (fiscal, contábil, TI, financeira e jurídica)
Impõe evolução tecnológica nos sistemas fiscais
Transforma a NF-e no insumo direto da apuração assistida
Quanto antes as empresas iniciarem essa preparação, menor será o risco na transição para o novo modelo. O 3 de agosto de 2026 está a poucos meses de distância – e o custo da inação será medido não em multas, mas em operações paralisadas.
Fonte: Karen Semeone – Advogada Tributarista, da Systax.
