EDITAL PGE/SEFAZ N° 007, DE 23 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 24.04.2026)
Processo n° 01110085.000161/2026-91
Transação por Adesão
Débitos do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (itcmd) cujos devedores sejam pessoas físicas e/ou microempreendedores individuais (MEI)
A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO no exercício pleno e regular de suas atribuições legais e institucionais, e considerando o disposto nos artigos 156, inciso III, e 171 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o estabelecido na Lei Estadual n° 12.145, de 29 de Abril de 2025, que institui o programa de regularização fiscal e autoriza a transação de créditos tributários, torna público o presente edital, que regulamenta as condições para a transação por adesão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), constituídos em nome de devedores que sejam pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
1. DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. O presente edital estabelece os termos e as condições para a celebração de transação por adesão, tendo como objeto a extinção de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), cujos sujeitos passivos sejam, exclusivamente, pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
1.2. Poderão ser incluídos nesta modalidade de transação todos os débitos de ITCMD que se encontrem sob a titularidade ou responsabilidade de pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, desde que atendidas as condições dispostas neste instrumento. A seleção dos débitos a serem incluídos no acordo é uma faculdade do devedor, que poderá escolher quais pendências deseja regularizar, observando-se as seguintes diretrizes:
1.2.1. caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de Dívida Ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.2. A Certidão de Dívida Ativa – CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada;
1.2.3. Nas situações em que a cobrança do débito tenha sido redirecionada judicialmente para sócios, administradores ou terceiros responsáveis, as pessoas físicas atingidas por tal decisão poderão se beneficiar das condições de desconto e parcelamento previstas neste edital, desde que figurem como devedoras no sistema de controle da Dívida Ativa ou no processo judicial correspondente.
1.2.4. Da mesma forma, as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais (MEI) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que constem como responsáveis pelo débito tributário desde o momento de sua constituição e inscrição em dívida ativa também estarão aptas a aderir à transação nos termos aqui estabelecidos, aplicando-se-lhes integralmente os benefícios e as obrigações.
2. DAS VEDAÇÕES À TRANSAÇÃO
2.1. Fica expressamente vedada a inclusão dos débitos que se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações:
2.1.1. Débitos de natureza diversa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ainda que devidos pela mesma pessoa física, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
2.1.2. Débitos que, na data de adesão à transação, já se encontrem integralmente garantidos por depósito judicial em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, e que sejam objeto de ação judicial com decisão definitiva (transitada em julgado) favorável à Fazenda Pública.
2.1.3. Débitos pertencentes a contribuintes que tiveram um acordo de transação anterior, de qualquer natureza, rescindido por descumprimento nos últimos 2 (dois) anos, contados retroativamente a partir da data de formalização da nova adesão.
2.1.4. Débitos que não correspondam ao valor do tributo ou de suas multas e juros correlatos, tais como aqueles exclusivamente referentes a custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais devidos em processos judiciais.
2.1.5. Débitos decorrentes de multas de natureza penal ou criminal, cuja cobrança segue rito próprio e não se confunde com a obrigação tributária.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O período para adesão à transação de que trata este edital terá início às 09h00min do dia 04 de maio de 2026 e encerrar-se-á impreterivelmente às 23h59min do dia 31 de julho de 2026, observado o horário oficial de Brasília.
3.2. A adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através dos portais oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/) O acesso ao sistema exigirá obrigatoriamente login e senha.
3.3. No ato de adesão, o devedor, ou seu representante legal devidamente constituído, deverá preencher todos os campos solicitados pelo sistema, fornecendo, de forma precisa e completa, as seguintes informações:
3.3.1. Dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante, incluindo nome completo, CPF, endereço, telefone e, endereço de e-mail válido,
3.3.2. A seleção detalhada dos débitos de ITCMD que deseja incluir na transação, em conformidade com as regras estabelecidas nas seções 1 e 2 deste edital.
3.3.3. A indicação dos números de todos os processos judiciais ou administrativos em que os débitos selecionados estejam sendo discutidos.
3.3.4. A declaração expressa sobre a existência de depósitos judiciais vinculados aos débitos transacionados ou de outras formas de garantia apresentadas em juízo, informando os respectivos valores atualizados na data da adesão.
3.4. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ ou https://divida.pge.rn.gov.br/nav/Default.aspx, representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento – SEI – Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.6. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.6.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.4.; e
3.6.2. pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.7. A adesão a este programa de transação representa uma manifestação de vontade livre, consciente e informada do devedor e implica, de forma automática e para todos os fins de direito, na confissão irrevogável e irretratável dos débitos nela incluídos, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.8. Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, nas hipóteses em que envolvam créditos cujos devedores sejam pessoas naturais e microempreendedores individuais, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 2° do art. 13 da Lei Estadual n° 12.145, de 2025 e do § 2° do art. 33 da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de 25 de junho de 2025.
3.9. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração da transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.11.
3.10. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração da transação, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado.
4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DESCONTOS E ENCARGOS
4.1. O valor a ser transacionado referente aos débitos de ITCMD será disponibilizado ao contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual pela Procuradoria-Geral do Estado na página https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, após o ingresso com login e senha.
4.2. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto sobre juros, multas e demais acréscimos, conforme o caso.
4.3. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos da Lei Estadual n° 12.145, de 2025.
4.4. Na hipótese de os descontos sobre juros, multas e demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto na Lei Estadual n° 12.145/2025, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante dentro dos limites ora fixados.
4.5. O desconto a ser concedido ao devedor dependerá do número de parcelas escolhidas para fins de quitação, observados os seguintes parâmetros:
4.5.1 Pagamento em até 4 (quatro) parcelas, sendo entrada mais 3 (três) parcelas: 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.5.2 Pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo entrada mais 11 (onze) parcelas: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.5.4 Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo entrada mais 23 (vinte e três) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.5.5 Pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo entrada mais 119 (cento e dezenove) parcelas: até 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.6. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até o último dia útil do mês em que celebrada a transação;
4.6.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.6.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.6.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.6.4. O valor da parcela mensal será de, no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais);
4.6.5. Não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/.
4.6. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, poderão ser utilizados valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente. Caso seja constatado erro nos valores informados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para proceder à retificação.
4.7. Caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para fins de retificação.
4.8. O recolhimento integral ou parcial efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5. DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR E EFEITOS DO ACORDO
5.1. Ao aderir à transação disciplinada por este edital, o devedor se obriga, sob pena de rescisão do acordo, a cumprir rigorosamente as seguintes condições:
5.1.1. Desistir formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão, de todas as impugnações e recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, protocolando o pedido de desistência perante a autoridade julgadora competente.
5.1.2. Renunciar de forma expressa e irrevogável, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais que discutam os débitos transacionados. Para tanto, deverá protocolar petição de renúncia em cada processo judicial, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
5.1.3. Manter a regularidade de seus dados cadastrais perante a Fazenda Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, comunicando qualquer alteração, especialmente de seu endereço eletrônico (e-mail).
5.1.4. Não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar o cumprimento do acordo, caracterizando esvaziamento patrimonial.
5.2. A efetiva celebração da transação, formalizada com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, produzirá os seguintes efeitos:
5.2.1. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários transacionados, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
5.2.2. A suspensão do andamento das respectivas execuções fiscais e o sobrestamento de eventuais processos de conhecimento em que se discutem os débitos.
5.2.3. A manutenção de todas as garantias associadas aos débitos transacionados, inclusive penhoras de bens, arrestos ou indisponibilidades. A liberação de bens penhorados ou de valores bloqueados judicialmente somente ocorrerá após a quitação integral de todos os valores e obrigações decorrentes do acordo de transação.
5.2.4. A celebração do acordo não configura novação da dívida, mantendo-se a natureza original do crédito tributário até sua extinção definitiva pelo pagamento.
6. DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
6.1. O acordo de transação será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia em alguns casos, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
6.1.1. O inadimplemento de qualquer parcela do acordo por um período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de seu vencimento original.
6.1.2. O descumprimento de qualquer outra obrigação material ou formal estabelecida neste edital, em especial a não comprovação da desistência de ações judiciais e recursos administrativos no prazo estipulado.
6.1.3. A constatação, a qualquer tempo, da ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do acordo, bem como a prática de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor para frustrar a cobrança.
6.2. A rescisão da transação acarretará consequências gravosas e imediatas para o devedor, a saber:
6.2.1. O cancelamento integral e imediato de todos os benefícios e descontos concedidos.
6.2.2. A retomada da cobrança do saldo devedor remanescente pelo seu valor integral, com todos os encargos legais originais, descontando-se apenas os valores efetivamente pagos durante a vigência do acordo.
6.2.3. A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa e o imediato prosseguimento da execução fiscal, com todos os atos de cobrança cabíveis.
6.3. O devedor será notificado sobre a ocorrência de causa de rescisão, preferencialmente por meio eletrônico, e ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação fundamentada ou para sanar o vício, quando este for considerado sanável pela autoridade competente. A decisão sobre a impugnação será proferida pela Procuradoria-Geral do Estado, cabendo recurso administrativo na forma da legislação aplicável.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. A adesão a este programa implica a aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste edital e na legislação estadual de regência, não sendo cabível qualquer alegação posterior de desconhecimento.
7.2. O devedor, ao aderir, autoriza expressamente a Procuradoria-Geral do Estado a realizar todas as comunicações, notificações e intimações relativas à transação por meio eletrônico, através do endereço de e-mail informado no cadastro, reconhecendo a validade e a eficácia de tais comunicações para todos os fins legais.
7.3. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste edital serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado.
7.4. Este edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Natal-RN, 23 de abril de 2026.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado
