DECRETO N° 49.221, DE 29 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 30.04.2026)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 154/25, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do § 6° e o seu caput acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 18 – (…)
VIII – às operações interestaduais com bens e mercadorias previstos nos itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 do Capítulo 21 da Parte 2 deste anexo destinados a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação classificados nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
(…)
§ 6° Na hipótese do inciso VIII do caput, a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão efetuados no momento da saída da mercadoria dos estabelecimentos nele referidos.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
