DECRETO N° 49.219, DE 28 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 29.04.2026)
Altera o Decreto n° 48.815, de 9 de maio de 2024, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4° do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 23/25, de 3 de outubro de 2025;
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 1° do Decreto n° 48.815, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 2° O período transitório de que trata o caput será de quarenta meses, contados a partir de 30 de junho de 2023.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2025.
Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
