DECRETO N° 10.885, DE 24 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 24.03.2026 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo n° 202600004020853,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………………………….
…………………………………………………………………..
§ 2° Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4° deste Decreto, sem ultrapassar o prazo de fruição constante do § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 2017, e da Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190, de 2017, a partir do período de apuração:
I – correspondente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e
II – subsequente ao mês da exclusão do Simples Nacional, tratando-se de contribuinte optante por esse regime.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. ……………………………………………………
………………………………………………………………
§ 5° Para a comprovação dos investimentos de que trata o § 3° deste artigo, o valor dos investimentos faltantes deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da data do projeto original até o mês imediatamente anterior à expedição do Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.” (NR)
“Art. 24. ………………………………………………
I – pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4° deste Decreto, a partir do período de apuração correspondente ao mês da sua expedição; e
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2026; 138° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
