PORTARIA SEFAZ N° 052, de 20 de março de 2026
(DOE de 21.03.2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que o art. 10, inciso XVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, condiciona o diferimento do ICMS às aquisições de bens, produtos ou seus similares que sejam não industrializados e/ou não produzidos no Estado da Paraíba, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, durante a fase de implantação de estabelecimentos,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de fruição do diferimento previsto no art. 10, XVIII, do RICMS/PB, o atesto de inexistência de produto similar produzido no Estado da Paraíba será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME sem comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME – Anexo 79 do RICMS, a partir do recebimento de informação da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fornecida pela Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação – DETI da SEFAZ.
§ 1° Para a operacionalização da consulta, o Auditor Fiscal responsável pela liberação da GLME, o Supervisor ou o Gerente Operacional solicitará informação à Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação – DETI, a qual deverá apresentá-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo justificado problema técnico para sua extração.
§ 2° A consulta à DETI deverá ser nos seguintes termos:
I – Relação de produtos (gênero) constantes nas notas fiscais de saída (NF-e), identificado por NCM;
II – As notas fiscais devem ser de empresas estabelecidas no Estado da Paraíba com CNAE principal de Indústria e com situação cadastral ativa na data da solicitação da consulta à DETI;
III – A relação dos produtos deve ser de notas fiscais de saída (NF-e) referentes às operações ocorridas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da solicitação da consulta.
§ 3° De posse da informação gerada pela Gerência de Tecnologia da Informação, o Auditor Fiscal atestará a existência ou não de vendas de bens, produtos, ou seus similares, industrializados e/ou produzidos neste Estado, no cruzamento com o NCM / descrição do gênero das mercadorias ora importadas.
§ 4° O resultado da consulta à Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação será formalmente anexado ao Dossiê da importação formalizado no Portal Único de Comércio Exterior – SISCOMEX, ou através de e-mail institucional da SEFAZ/PB, conforme o caso, e a Informação Fiscal do Auditor quanto à similaridade será mantida em banco de dados da Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais, devendo o processo físico ou eletrônico ser posteriormente arquivado nesta referida Gerência Operacional.
§ 5° Em substituição à consulta, a SEFAZ-PB poderá emitir lista de NCMs correspondentes a mercadorias fabricadas ou industrializadas por estabelecimentos com situação cadastral ativa no Estado da Paraíba, com base nas notas fiscais de saída (NF-e), observados os critérios dos incisos I a III deste artigo, a qual passará a integrar anexo desta Portaria, sendo atualizada semestralmente ou sempre que houver alteração relevante no parque industrial estadual.
§ 6° A ausência de lista de NCM/descrição do gênero do produto prevista no § 5° do art. 1° desta Portaria implica na necessidade de realização de consulta prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2° As aplicações dos procedimentos previstos nesta Portaria não autorizam a restituição ou o ressarcimento de importâncias já pagas a título de ICMS em operações anteriores.
Art. 3° O disposto nesta Portaria aplica-se às auditorias e fiscalizações pendentes de análise pelo setor competente da SEFAZ.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
