LEI N° 6.558, DE 18 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 19.03.2026)
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o Programa Cadastro Positivo MS, nos termos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o Programa Cadastro Positivo MS, com o objetivo de estimular contribuintes e responsáveis tributários, no Estado de Mato Grosso do Sul, à regularidade fisco-tributária.
Art. 2° O Programa Cadastro Positivo MS será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas:
I – fomento à autorregularização e à conformidade fiscal;
II – fortalecimento da relação fisco-contribuinte;
III – redução do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;
IV – simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação;
V – maximização do uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a comunicação e a interação entre o Fisco e o contribuinte;
VI – aperfeiçoamento contínuo da Administração Tributária.
Art. 3° Sem prejuízo dos direitos e das garantias asseguradas aos contribuintes em geral, ao contribuinte ou ao responsável tributário com avaliação positiva no Programa Cadastro Positivo MS, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser concedidos, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os seguintes incentivos:
I – dispensa na necessidade de oferecimento de garantia para obtenção e/ou para manutenção de regime especial ou de autorização específica ou redução do valor a ser oferecido como garantia;
II – dispensa de parecer prévio para a concessão de regime especial;
III – concessão de prazos diferenciados para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de autorregularização;
IV – simplificação nos processos de restituição de tributos;
V – simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VI – canal de atendimento especial e diferenciado;
VII – outras concessões relativas a obrigações acessórias e a procedimentos que o regulamento especificar.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo podem ser concedidos conforme o grau de regularidade obtido pelo contribuinte ou pelo responsável, nos termos estabelecidos no regulamento.
Art. 4° No âmbito do programa Cadastro Positivo MS, a avaliação dos contribuintes e dos responsáveis tributários quanto à sua situação fisco-tributária deverá ser realizada mediante critérios objetivos, previstos no regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação positiva pode ser:
I – classificada segundo o grau de regularidade quanto às obrigações tributárias, na forma estabelecida no regulamento;
II – implementada gradualmente, conforme a atividade econômica, o regime de recolhimento, o porte empresarial e outros fatores relativos ao exercício da atividade tributada.
Art. 5° No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho, com o objetivo de:
I – identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências que se tornaram desnecessários ou redundantes;
II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Parágrafo único. Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e que melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, de programas e de práticas que busquem:
I – a racionalização de processos e de procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV – a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços;
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
