LEI N° 19.748, DE 05 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 05.03.2026)
Altera o art. 7° da Lei n° 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 268, de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do regimento interno, eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2026.
……..” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
palÁcio BarriGa VErdE, em Florianópolis, 5 de março de 2026.
deputado JULIO GARCIA
presidente
