DECRETO N° 5.194, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 09.02.2026)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 721-A. Fica diferido o momento do pagamento do ICMS incidente na operação de saída interna, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de minério de ferro, extraído no Estado:
I – entre estabelecimentos extratores;
II – entre estabelecimentos de empresas extratoras de mesma titularidade;
III – de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a estabelecimento industrial de ferro gusa.
§ 1° A mercadoria de que trata este artigo deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá:
I – comprovar que a extração ocorreu em território paraense;
II – apresentar, quando exigido pelo Fisco, o Relatório Anual de Lavra (RAL), previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade;
III – atestar que o extrator exerce efetivamente a atividade de extração mineral no território paraense, em conformidade com as exigências dos órgãos ambientais e a legislação aplicável à mineração.
Art. 721-A-1. A fruição do diferimento de que trata este capítulo fica condicionada à adoção de regime especial, formulado individualmente pelo contribuinte remetente do minério de ferro, desde que o requerente atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – esteja em situação cadastral regular;
II – não possua débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa;
III – não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV – esteja em situação regular quanto à obrigatoriedade e à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI);
V – seja usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
§ 1° A solicitação do regime especial a que se refere o caput deste artigo será formalizada na CERAT ou CEEAT de circunscrição do contribuinte.
§ 2° A repartição fiscal referida no § 1° deste artigo encaminhará a solicitação ao titular da Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições estabelecidas neste capítulo.
§ 3° A gestão, análise e deliberação do processo do regime especial, inclusive quanto à fixação do período de sua vigência, serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4° O disposto neste capítulo aplica-se aos pedidos de renovação do regime especial.
Art. 721-A-2. Nas operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, previstas no § 3° do art. 5° deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
Art. 721-A-3. Salvo o disposto no art. 721-A-2, o estabelecimento destinatário da mercadoria de que trata este capítulo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.
Art. 721-A-4. O contribuinte que promover o encerramento do diferimento, na forma do art. 721-A-3, será responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores, na qualidade de substituto, devendo efetuá-lo até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria não abrangida pelas disposições deste capítulo.
…………………………”.
Art. 2° Revoga-se o parágrafo único do art. 721-A do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de fevereiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
