DECRETO N° 49.170, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 03.02.2026)
Altera o Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 9° da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 144-B da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15 do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 15 – (…)
Parágrafo único – Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço www.fazenda.mg.gov.br”
Art. 2° O caput, o caput do § 6° e seus incisos III, V e VII do art. 31 do Decreto n° 43.981, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, a Declaração de Bens e Direitos, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da SEF, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados:
(…)
§ 6° O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio do sistema de que trata o caput, observado o seguinte:
(…)
III – o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação por meio do sistema de que trata o caput, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;
(…)
V – a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do sistema de que trata o caput, mediante identificação do nome de usuário e da senha;
(…)
VII – caso o sistema de que trata o caput, por motivo técnico de responsabilidade da SEF, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO
