RESOLUÇÃO CFMV N° 1.689, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
(DOU de 19.01.2026)
Altera, “ad referendum” a Resolução n° 1.475, de 16 de setembro de 2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIII do art. 7° do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução n° 856/2007, combinada com a alínea f do art. 16 da Lei n° 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969;
resolve:
Art. 1° Alterar “ad referendum” a Resolução n° 1.475 (DOU n° 178, de 19-11-2022, Seção 1, pp. 297-300), de 16 de setembro de 2022, nos seguintes termos:
I – O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………..
…………………………………………………………..
§ 2° Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes da disponibilização da cédula de identidade profissional, física ou eletrônica”.(NR)
II – Os §§ 6° e 8° do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………
……………………………………………………………
§ 6° Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá fazer o requerimento ao CRMV, apresentar documento que comprove a situação de permanência no serviço militar e, quando houver solicitação de emissão da via física, efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula.
……………………………………………………………
§ 8° O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição diversa daquela em que possui inscrição deverá dar ciência ao CRMV de destino, sendo dispensada sua transferência ou inscrição secundária”.(NR)
III – O inciso IV do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………….
IV – gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física”.(NR)
IV – Fica revogado o inciso III do § 2° do art. 20.
V – O art. 24, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física, e à anuidade”.(NR)
VI – O § 2° do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ………………………………………………….
§ 2° É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV”.(NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
