LEI N° 15.327, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
(DOU de 07.01.2026)
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei n° 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis n°s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei n° 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis n°s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2° Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3° desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3° A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
§ 3° Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° O Decreto-Lei n° 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II – contra a administração pública;
III – contra a fé pública;
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (NR)
“Art. 2° O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4° O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1° A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2° Quando se tratar de imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3° À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.” (NR)
“Art. 5° Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II – fornecer os recursos previstos no § 3° do art. 4° deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
III – prestar mensalmente contas da administração.” (NR)
“Art. 6° Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1° do art. 2° deste Decreto-Lei;
II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.”
(NR)
“Art. 7° A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
1) (revogado);
2) (revogado).” (NR)
“Art. 7°-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Art. 6° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
V – (revogado);
………………………………………………………………………………………………………………………..
VII – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9° Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I – biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II – assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. Além da autorização de que trata o § 9° deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. (VETADO).
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.” (NR)
“Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.”
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° O art. 4° da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.” (NR)
Art. 9° (VETADO).
Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Revogam-se:
I – do Decreto-Lei n° 3.240, de 8 de maio de 1941:
a) os itens 1 e 2 do § 2° do art. 4°;
b) os itens 1, 2 e 3 do caput do art. 5°;
c) os itens 1 e 2 do caput do art. 6°;
d) os itens 1 e 2 do caput do art. 7°;
II – o inciso V do caput do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Isadora Maria Belem Rocha Catarxo de Arruda
