LEI N° 19.670, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra)
Altera o art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° do Anexo II da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………….
………………………………………………………………….
§ 3° ……………………………………………………………
I – realizar operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2° deste artigo, com os acréscimos legais devidos; ou
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
