PORTARIA-SEI N° 1.501, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 30.12.2025)
Altera a Portaria-SEI n° 1367, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros previsto no art. 28 do Anexo 003 de Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 113, de 5 de setembro de 2025 que alterou o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
Considerando o Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Portaria-SEI n° 1367, de 19 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………
I – nas operações referidas no art. 1° desta Portaria, 1,0530 (um inteiro e quinhentos e trinta décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022; e
II – nas operações referidas no art. 2° desta Portaria, 0,8424 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro décimos de milésimo de real), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 2022.
…………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 29 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda
