INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 099, de 12 de novembro de 2025
(DOE de 14.11.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XXXII, o item 8.2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:
8.2 – A partir de 1° de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento possuir o Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, “c”, não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH-NCM, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7% (sete por cento) das saídas de arroz, classificado na posição 1006 da NBM/SH-NCM, no mesmo período.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
