DECRETO N° 49.127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 15.11.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 16 – (…)
§ 5° A empresa desenvolvedora de software para emissão de NF-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 6° A obrigatoriedade de prestação de informações na NF-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.
Art. 2° O art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 29 – (…)
§ 5° A empresa desenvolvedora de software para emissão de NFC-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 6° A obrigatoriedade de prestação de informações na NFC-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
