DECRETO N° 1.714, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 24.10.2025)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos, em constante renovação, possibilita, mas, ao mesmo tempo, exige da Administração Tributária o aperfeiçoamento dos seus controles de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de mitigar o risco de erros materiais decorrentes da transcrição manual de dados pelo contribuinte, os quais podem gerar inconsistências desnecessárias nos registros e no processamento das informações;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a alínea b do inciso II do artigo 3° do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“ANEXO XX
DO REGIME TRIBUTÁRIO CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT APLICÁVEL AO MUNICÍPIO MATO-GROSSENSE DE CÁCERES
CAPÍTULO I
DO REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT
(…)
Art. 3° (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) declarar, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, que é detentor de regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil;
(…)”
Art. 2° Este decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2025.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
