INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 091, de 14 de outubro de 2025
(DOE de 16.10.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título III:
a) Capítulo XIII, os subitens 1.7.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.7 – …………………………………………………………………………………..
1.7.1 – O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 150,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas.
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2.1 – …………………………………………………………………………………..
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2.1.2 – Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, poderão ser parcelados na Internet ou na rede bancária conveniada, observados os critérios descritos no item 1.1.
…………………………………………………………………………………………
b) Capítulo XIV, o subitem 1.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 – …………………………………………………………………………………..
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1.1.1.6 – O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
