RESOLUÇÃO SFP n° 032, DE 09 de outubro de 2025
(DOE de 10.10.2025)
Dispõe sobre a transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do artigo 198, § 3°, inciso IV, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 4°, inciso XVIII, da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, e no Decreto n° 68.769, de 14 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Artigo 1° Esta resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do inciso IV do § 3° do artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Artigo 2° Para os fins do disposto no artigo 1°, serão divulgados, por meio de transparência ativa, relativamente às pessoas jurídicas:
I – a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos beneficiários de desonerações tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – o montante do benefício auferido, usufruído ou gozado, ou das operações amparadas pela desoneração, desde que o valor divulgado tenha como fonte informações diretamente prestadas pelo próprio contribuinte, disponíveis em registros fiscais, extraídos a partir de campo próprio do documento fiscal eletrônico ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD com indicação da correspondente fundamentação normativa.
§ 1° Considera-se beneficiário, para os fins do inciso I do “caput”, a pessoa jurídica que promover operações ou prestações desoneradas em razão de benefício de natureza tributária, ainda que dele não decorra renúncia de receita.
§ 2° A Subsecretaria da Receita Estadual definirá, em ato próprio, o cronograma de implementação do disposto neste artigo.
Artigo 3° Os dados a que se refere o “caput” do artigo 2° serão publicados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/, em página reservada para a divulgação das seguintes informações relativas à renúncia de receitas de benefícios de natureza tributária:
I – a relação de benefícios previstos na legislação tributária paulista;
II – os demonstrativos dos gastos tributários apurados em bases efetivas, apresentados no Anexo de Metas Fiscais das Leis de Diretrizes Orçamentárias;
II – notas explicativas sobre a metodologia adotada para quantificação das renúncias de receita.
Parágrafo único. Os dados indicados no artigo 2° e no inciso II do “caput” deste artigo poderão ser organizados em painéis em formato interativo e acessados por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico https://www.transparencia.sp.gov.br/, com opções de agregação por dispositivo e por atividade econômica.
Artigo 4° Em relação às informações referentes a benefícios de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, não se aplica a restrição prevista no inciso IX do § 1° do artigo 2° da Resolução SF 20/12, de 14 de março de 2012.
Artigo 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento
