CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT/N° 022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
ASSUNTO: DIAT – Cesta básica – Isenção e diferimento
Prezado(a) Senhor(a),
Através do Decreto n° 1.141 de 26 de agosto de 2025, foram introduzidas as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01, abaixo reproduzidas:
ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………..
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XXXVI – Até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1° da Lei n° 19.397, de 2025):
a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;
XXXVII – Com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2° da Lei n° 19.397, de 2025).
§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.
§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação:
“Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1° do Anexo 2.
§ 1° O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2° Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos.
§ 3° Na situação prevista no § 2° deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.
§ 4° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1° do Anexo 2 (art. 1° da Lei n° 19.397, de 2025).”(NR)
1) Isenções (Alteração 4.932)
As isenções acima concedidas a partir de 1° de setembro de 2025, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, implicam o estorno dos créditos relativos às mercadorias em estoque em 31/08/2025. É importante lembrar que o estorno do crédito deve ser efetuado pelos contribuintes que darão saída com isenção, aquelas destinadas a consumidores finais (supermercados, por exemplo).
O levantamento do estoque ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI de competência de 09/2025, nos REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO, REGISTRO H010: INVENTÁRIO e REGISTRO H020: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO, informando no campo 04 (MOT_INV) do REGISTRO H005 o código 02 (Na mudança de forma de tributação da mercadoria).
Para o estorno do crédito do estoque, na EFD deverá ser utilizado o código de ajuste SC010005 – Estorno de crédito da parcela não tributada nas hipóteses em que o crédito é proporcional às saídas tributadas – da Tabela 5.1.1A , sendo a primeira parcela (50%) na EFD de competência de 09/2025 e a outra (50%) na EFD de competência de 10/2025. Nas respectivas DIME, deve-se estornar o valor no Quadro 04, item 050(Estorno de crédito).
No caso de contribuinte que tenha realizado o estorno do estoque e venha a dar saída tributada destinada a outro contribuinte não consumidor final, ou seja, saída não isenta, em respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, caberá o crédito sobre estas operações, que deverá ser apropriado via Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP Tipo 2 – Subtipo 74 – Crédito proporcional à saída tributada, exceto a devolução, de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer sem débito, inclusive redução de base cálculo, e crédito presumido condicionado ao estorno de crédito – com reflexos no Quadro 09, item 075 (Créditos declarados no DCIP). Na EFD, utilizar o código de ajuste SC10000051 da Tabela 5.3A – Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do crédito do imposto destacado no documento fiscal de entrada.
Na emissão de documentos fiscais que registrem operações com os benefícios previstos neste Correio Eletrônico Circular, deve-se atentar para o correto preenchimento dos respectivos cBenef (Código de Benefício Fiscal): SC810255 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1°, XXXVI), SC810256 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1°, XXXVII), e SC830145 (RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10-O).
2) Diferimento (Alteração 4.933)
As operações internas com as mercadorias acima especificadas encontram-se diferidas para etapa seguinte, sendo que tal diferimento não se aplica quando a etapa anterior for tributada, por exemplo, mercadoria originária de outro estado.
É importante ressaltar que, conforme a Lei n. 19.397/2025, art. 3° “Durante a vigência desta Lei, não se aplicará às mercadorias de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 2° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.” Ou seja, para as mercadorias objeto da isenção não se aplica a Redução da Base de Cálculo, independentemente da origem da mercadoria (interna ou interestadual).
Didaticamente, em uma aquisição de mercadoria:
Operação interna: a saída destinada a outro contribuinte será diferida e a saída destinada ao consumidor final será isenta, sem manutenção de crédito.
Operação interestadual: na entrada em Santa Catarina, a mercadoria virá tributada a 12% e o contribuinte que der saída a outro contribuinte irá, além de manter o crédito de 12% pela entrada, irá aplicar 12% na respectiva saída (fluxo convencional de tributação). Quando a saída for destinada a consumidor final (isenta), deverá haver estorno do crédito.
Como não será aplicada a redução da base de cálculo, não há necessidade de realizar o estorno proporcional dos créditos para essas mercadorias. Além disso, no caso das mercadorias em estoque, em que houve o estorno proporcional dos créditos de entrada,o contribuinte poderá recuperar o crédito por meio do DCIP Tipo 2 – Subtipo 74, Código de ajuste SC10000051 da Tabela 5.3A.
No caso de contribuintes que efetuam compra interna e interestadual, em que não é possível identificar a origem do produto, como no processo industrial, o contribuinte poderá efetuar mensalmente o rateio proporcional segundo a origem (% das entradas com diferimento e % das entradas tributadas) e aplicar sobre as saídas do mês. Frisa-se que a memória de cálculo deverá ser mantida pelo prazo decadencial.
Por fim, não há dispensa do pagamento do imposto diferido relativo às operações de entrada do arroz em casca utilizado para a fabricação da farinha de arroz, devendo a indústria efetuar seu recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/), por meio do assunto “ICMS”.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
