DECRETO N° 4.949, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 03.10.2025)
Altera dispositivos do Decreto n° 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei n° 5.529, de 5 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° O contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
…………………………………….
§ 1° A declaração a que se refere o caput deste artigo será atribuída à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária – CERAT de circunscrição, conforme a seguinte ordem:
I – do município, neste Estado, onde se processar judicialmente o inventário, o arrolamento, o alvará ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
II – do município, neste Estado, onde estiver situado o imóvel transmitido;
III – ………………………………
a) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado;
b) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado e o donatário tiver residência ou domicílio em outra unidade da federação;
c) do domicílio do de cujus, quando este for domiciliado no Estado.
§ 1°-A Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo, havendo mais de um bem imóvel localizado neste Estado, situados em diferentes municípios, a declaração referida no caput deste artigo será atribuída à CERAT de localização do imóvel de maior valor, ainda que o inventário, arrolamento ou partilha tramite em outra unidade da Federação.
§ 1°-B O disposto no inciso II do § 1° deste artigo compreende todos os bens transmitidos, inclusive bens móveis, direitos, títulos e créditos, tratando-se de transmissão “Causa Mortis”.
……………………………………”
Art. 2° As normas complementares necessárias à implementação deste Decreto, e os casos omissos, serão disciplinados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
