PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 873, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 30.09.2025)
Altera a Portaria SEFAZ n° 475, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintesdo ICMS, relativo ao Microempreendedor – MEI no Estado do Tocantins.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e art. 93, § 1°, inciso XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.192, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 475, de 15 de maio de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2° A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação – ICMS para o Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, será gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da REDESIM, dispensando o comparecimento ou a entrega de documentos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda.
§ 1°………………………………………………………………………………..
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II – Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE com atividade geradora de ICMS, relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2011.
§ 2° O comprovante de inscrição estadual do Microempreendedor Individual – MEI fica disponibilizado no site do Portal Simplifica Tocantins.
§ 3° Cada inscrição estadual corresponde a um único CNPJ.
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Art. 3° A alteração cadastral do Microempreendedor Individual – MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.
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Art. 4°………………………………………………………………………………
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II – ………………………………………………………………………………..
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o) não regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para os casos de desenquadramento previstos no § 7° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.
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§ 5°……………………………………………………………………………….
I – rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço.
II – conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes.
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Art. 5° A baixa cadastral do MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento e a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.
§ 1° A baixa de ofício será efetivada manualmente quando:
I – o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II – o contribuinte, com inscrição estadual suspensa de ofício há mais de 5 (cinco) anos, não proceder à regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 2° a baixa será automática ou de ofício quando:
a) houver mudança de UF.
b) o MEI deixar de exercer atividade econômica geradora do ICMS.
§ 3° A baixa de ofício deve obedecer ao disposto nos artigos 109-A, 109-B e 109-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6° A reativação cadastral do MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.
Parágrafo único. A reativação ocorre de forma automática ou manual quando sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão ou baixa de ofício.
(NR)”
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da Portaria SEFAZ n° 475/2025, de 15 de maio de 2025:
I – os §§ 6°, 7° e 8° do art. 2°;
II – o parágrafo único do art. 3°;
III – os incisos I e II do art. 5°;
IV – os incisos I e II do art. 6°
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO MARIANO
Secretário de Estado da Fazenda
