INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/GAB/CRE N° 031, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 24.09.2025)
Acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 08 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo.”
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o alcance da vedação à apropriação de crédito fiscal prevista no § 1° do art. 2° da Lei n° 1.473/2005;
DETERMINA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir à Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo.”, com as seguintes redações:
I – os §§ 1° e 2° ao art. 15:
“Art. 15. ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….
§ 1° A vedação prevista no caput e no § 1° do art. 2° da Lei n° 1.473/2005 não se aplicam ao crédito fiscal decorrente:
I – da devolução de venda ou remessa de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria retorne física ou simbolicamente ao estabelecimento incentivado, na forma, no que couber, do Capítulo I do Título V do RICMS/RO;
II – da restituição do imposto pago indevidamente na forma do Capítulo IX do Título VII do RICMS/RO.
§ 2° No caso previsto no inciso I do § 1°, o recebedor da nota fiscal em devolução deverá escriturá-la, estornando o crédito presumido gerado na saída interestadual, conforme item 14 da Parte 1 do Anexo Único da Instrução Normativa n° 33/2018/GAB/CRE.”;
II – os §§ 1° e 2° à cláusula quarta do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no Anexo I:
“Cláusula quarta. …………………………………………..
…………………………………………………………………….
§ 1° A vedação prevista no caput e no § 1° do art. 2° da Lei n° 1.473/2005 não se aplicam ao crédito fiscal decorrente:
I – da devolução de venda ou remessa de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria retorne física ou simbolicamente ao estabelecimento incentivado, na forma, no que couber, do Capítulo I do Título V do RICMS/RO;
II – da restituição do imposto pago indevidamente na forma do Capítulo IX do Título VII do RICMS/RO.
§ 2° No caso previsto no inciso I do §1°, o recebedor da nota fiscal em devolução deverá escriturá-la, estornando o crédito presumido gerado na saída interestadual, conforme item 14 da Parte 1 do Anexo Único da Instrução Normativa n° 33/2018/GAB/CRE.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 23 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
