DECRETO N° 49.082, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 07.08.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, no inciso IX do art. 5°-A da Lei do Estado do Espírito Santo n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no inciso LXXI do art. 70 do Decreto do Estado do Espírito Santo n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 33 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4°:
“Art. 33 – (…)
§ 1° A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador esteja situado no Estado e detenha o registro em serviço de inspeção oficial.
(…)
§ 4° A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica-se também nas saídas promovidas:
I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;
II – por estabelecimento encomendante da industrialização;
III – por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 27 de fevereiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
