DECRETO N° 11.726, DE 24 DE JULHO DE 2025
(DOE de 25.07.2025)
Altera o Decreto n° 7.793, de 20 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei n° 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que autorizou a instituição do Programa de Recuperação Fiscal 2021 – Refis 2021, para dispor sobre prazos e benefícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alinea “g” da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro. de 1966; e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 18, de 11 de abril de 2025, no Convênio ICMS n° 139, de 28 de novembro de 2018, bem como o teor do processo SEI n° 0715.007374.00013/2025-90,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………..
§ 1° O disposto no caput se aplica aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, inclusive ajuizados, podendo ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2°…………………………………………………………
II – pagamento do crédito tributário à vista ou parcelado, em moeda corrente. vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvadas as hipóteses do § 1°.
§ 1° Após a formalização da adesão ao parcelamento na forma dos arts. 3° e 4°, o contribuinte poderá:
I – utilizar o saldo credor acumulado registrado na conta gráfica para liquidar parcelas por ele indicadas, observando-se as disposições dos arts. 44-1 a 44-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
II – oferecer bem imóvel a título de dação em pagamento, cuja aceitação será verificada pela Administração Pública, conforme o disposto na Lei Complementar n° 477, de 29 de outubro de 2024, e em normas regulamentares.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 23 de dezembro de 2025, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado-PGE, caso inscrito em Divida Ativa, observando-se o disposto no § 5°.
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de julho de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
